TRF2 - 5001440-19.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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29/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001440-19.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: RENATA SCAGLIUSI DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
CRITÉRIO DE NOTA DE CORTE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidata ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), objetivando afastar a exigência de nota de corte, prevista nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, para fins de acesso ao financiamento estudantil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a análise de alegação de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões de apelação; (ii) determinar se a exigência de renda familiar per capita como requisito para acesso ao FIES, conforme disciplinado pelas Portarias do MEC, é compatível com a legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação trouxe a debate matéria fática abordada na sentença recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso levantada por uma das apeladas, uma vez que não ocorreu a alegada violação ao art. 932, III, do CPC/2015. 4. A alegação de ilegitimidade passiva veiculada apenas em contrarrazões não é conhecida, pois esse instrumento processual não se presta à formulação de pedido autônomo de reforma da sentença, conforme jurisprudência pacificada do STJ (EDRESP 1584898). 5.
O FIES constitui política pública regulamentada pela Lei nº 10.260/2001, que delega ao Ministério da Educação competência para fixar critérios objetivos de seleção, incluindo exigência de renda familiar e nota mínima no ENEM, conforme art. 3º, §1º, I. 6.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer nota de corte, atua dentro dos limites legais e do poder discricionário conferido ao Executivo, não configurando violação à legalidade nem ao princípio da isonomia. 7.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ reconhece que o financiamento estudantil não constitui direito subjetivo irrestrito, estando condicionado à disponibilidade orçamentária e ao cumprimento dos requisitos normativos (STJ, MS 20.074/DF e MS 20169). 8.
A sentença não apresenta vício de omissão, contradição ou error in judicando, devendo ser mantida por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com os precedentes aplicáveis. 9.
Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ (Enunciado Administrativo nº 7).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/08/2025 04:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 348
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB23)
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08/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:32
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/06/2025 18:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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