TRF2 - 5003730-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003730-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: GLENA MARIA DE ALMEIDA MARCELINOADVOGADO(A): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (OAB RN016465)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUERIMENTO FORMULADO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de amortização de contrato do FIES, com fundamento na prorrogação do período de carência em razão da matrícula da parte autora em programa de residência médica.
A agravada reconhece que o pedido de extensão da carência foi formulado quando já iniciada a fase de amortização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a prorrogação do período de carência do contrato do FIES quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. 4.
A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, §3º, com regulamentação pela Portaria Normativa nº 7/2013, do MEC, admite a extensão do período de carência ao médico regularmente matriculado em residência médica em especialidade prioritária, desde que o pedido ocorra antes da fase de amortização. 5.
A jurisprudência do TRF2 reconhece a necessidade de cumprimento simultâneo de quatro requisitos: (i) matrícula em residência credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) residência em especialidade prioritária; (iii) solicitação da carência estendida antes da fase de amortização; e (iv) adimplência com os juros do financiamento. 6.
No caso concreto, o pedido de extensão da carência foi formulado após o início da fase de amortização, o que afasta a probabilidade do direito alegado pela agravada e inviabiliza a manutenção da tutela concedida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para indeferir a tutela de urgência requerida pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 17:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 12:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:21
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/03/2025 21:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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