TRF2 - 5009354-98.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009354-98.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: LARISSA MACHADO DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu o feito com instrumento de contrato de honorários (evento 1.3) e procuração (evento 1.2) com assinatura eletrônica realizada na plataforma “Clicksign”.
No ponto, anoto que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, estabelecendo, em seu art. 10, § 1º, a presunção de veracidade das declarações subscritas com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Certo que a norma do art. 10, §2º, do citado diploma, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, porém, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem for oposto o documento.
Em semelhante sentido, a Lei nº 14.063/2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três espécies: simples, avançada e qualificada.
Sendo que, enquanto a aplicabilidade da assinatura simples se faz reservada a “interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo” (art. 5º, §1º, I), admite-se a mera possibilidade de aceitação da assinatura avançada para atos jurídicos outros, conquanto “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 4º, II).
Pois bem.
Tratando-se de documento de outorga de poderes para atuar em juízo, em nome e no interesse do representado, entendo necessária especial cautela por parte do Poder Judiciário.
E, plataformas privadas como “Clicksign”, que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limita-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento.
Assim, ausente a certificação pela ICP-Brasil, entendo que o instrumento de mandato e do contrato honorários firmados via “Clicksign” não atende aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial.
Nesse sentido vale conferir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06. PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 2ª Vara Federal de Itaboraí , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025) Assim, INTIME-SE o patrono da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumentos de contrato de honoários e procuração regularmente assinados.
Após, novamente conclusos, para apreciação do requerimento de evento 31.
Intime-se. -
15/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:19
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:02
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/03/2025 18:46
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 20/01/2025
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20/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça
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01/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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