TRF2 - 5076486-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076486-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATIA LUCIA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FILIPE COELHO CALDAS (OAB PE028363)ADVOGADO(A): MANOEL DE BARROS WANDERLEY NETO (OAB PE030405) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 21, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
15/09/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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15/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:54
Decisão interlocutória
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15/09/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076486-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CATIA LUCIA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FILIPE COELHO CALDAS (OAB PE028363)ADVOGADO(A): MANOEL DE BARROS WANDERLEY NETO (OAB PE030405)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando a Ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas a autora, observado o prazo prescricional.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
11/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076486-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATIA LUCIA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FILIPE COELHO CALDAS (OAB PE028363)ADVOGADO(A): MANOEL DE BARROS WANDERLEY NETO (OAB PE030405) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
21/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 09:07
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 17:17
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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13/08/2025 17:17
Determinada a citação
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30/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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