TRF2 - 5003046-54.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003046-54.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: SILVANA VALITUTTO DUNCAN RANGELADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada sob o número 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ, em que a União Federal/ré fora condenada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (13/05/2025).
Em atenção a petição em evento 11, na qual a União anuiu expressamente à planilha apresentada pela exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados em evento 1, CALC6. II - Assim, a União não impugnou, concordando que o cálculo está de acordo com os termos da Portaria Conjunta MF/AGU nº MF/AGU nº 249/12, mas fez a ressalva de não incidir honorários sucumbenciais na demanda, em atenção ao Tema 1190 STJ.
Porém o pagamento deverá ocorrer com a condenação em honorários sucumbenciais.
Decido. II - O STJ, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 973), estabeleceu que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em ações coletivas quando não há impugnação.
Isso significa que, se a Fazenda Pública não apresentar embargos ou qualquer outro tipo de defesa à execução, mesmo assim será obrigada a pagar os honorários do advogado do credor.
Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."(REsp 1648498 / RS).
IV - Sendo assim, providencie a Secretaria a expedição da minuta do requisitório de pagamento - RPV da quantia de R$ 3.593,59 (três mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) , acrescido de 10% de honorários advocatícios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Interposta qualquer impugnação quanto ao requisitório, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
VI - Decorrido o prazo concedido às partes, ou manifestada a concordância ao requisitório, retornem os autos para envio da respectiva requisição.
VII - Dê-se baixa e ciência ao beneficiário acerca da transmissão.
VIII - Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s),nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
15/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:32
Decisão interlocutória
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04/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:48
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:46
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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