TRF2 - 5077814-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077814-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: DANIAN MASINI BAISI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 303 DO STJ. 1.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado nestes embargos de terceiro, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não de honorários advocatícios em favor do embargante, que pleiteia a condenação da União no percentual de 20% do valor da causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303 do STJ.
Afasta-se a aplicação da referida Súmula, na hipótese de resistência à pretensão da embargante, atacando o próprio mérito dos embargos (STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma, REsp 805415, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18/03/2008, DJe 12/05/2008). 3.
Descabida a condenação da União Federal em honorários advocatícios, na medida em que não ofereceu resistência à pretensão do embargante, tampouco deu causa à constrição indevida. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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14/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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14/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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13/05/2025 13:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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