TRF2 - 5007393-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007393-39.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: IZANA JUNQUEIRA DE CASTRO MENDES DE AZEVEDOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZANA JUNQUEIRA DE CASTRO MENDES DE AZEVEDO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SRFB/MF/UNIÃO, em que formula pedido de concessão de ordem para impor à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados, efetivando a compensação em 30 dias e/ou que a impetrada efetive a restituição em 90 dias dos créditos eventualmente reconhecidos em seu favor, adotando o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Decisão que declinou competência à Subseção Judiciária de Niterói/RJ (evento 1, decisão 4).
O feito foi distribuído à RJNIT06F e redistribuído à RJRIO24S por auxílio à equalização (evento 2).
Decisão que determinou a intimação da impetrante para ciência e manifestação a respeito da redistribuição automática do feito (evento 4).
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL acusou interesse no feito (evento 7).
II. De início, ante o silêncio da parte impetrante (v. evento 8), recolheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. III. PROMOVA a parte impetrante o pagamento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, CONCLUSOS para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Não cumprida, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
19/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:16
Despacho
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18/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:59
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO24F)
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18/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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