TRF2 - 5000140-19.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000140-19.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
ISS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Itaboraí em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da nulidade da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal. 2.
A CDA especifica o valor originário dos débitos, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data do exercício, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a data e o número de cada inscrição, ou seja, os requisitos mínimos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da LEF, não havendo nulidade. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007) e que “a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 4.
Trata-se de débito de ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, em que os créditos foram constituídos através de declaração elaborada e transmitida pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em dúvida nos valores cobrados, eis que informados como devidos pela apelante ao fisco municipal, nem qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa da Caixa Econômica Federal. 5.
A recorrente não apresentou prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a inscrição de dívida ativa que lastreia a execução fiscal originária (cf. art. 3º da Lei 6.830/80), tampouco demonstrou ter havido efetivo prejuízo à sua defesa. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/08/2025 10:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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08/01/2025 13:33
Juntado(a)
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08/01/2025 11:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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18/12/2024 20:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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