TRF2 - 5107819-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107819-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANQUIA BLOCOK LTDAADVOGADO(A): JANAINA BORGES DO COUTO ALVES (OAB RJ130936)AUTOR: BLOCOK PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JANAINA BORGES DO COUTO ALVES (OAB RJ130936)RÉU: EDSON ROBERTO VIANAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANQUIA BLOCOK LTDA e BLOCOK PARTICIPACOES LTDA em face do EDSON ROBERTO VIANA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade do ato administrativo que, em sede de processo administrativo de nulidade, anulou o registro de desenho industrial nº BR 30 2021 000888-2, bem como a restauração da validade do referido certificado até decisão final desta demanda.
Petição inicial instruída com procuração e documentos no evento 1.
Despacho indeferiu a liminar e determinou a inclusão do Sr.
EDSON ROBERTO VIANA, pessoa que requereu a instauração do processo administrativo de nulidade do registro nº BR 30 2021 000888-2, no polo passivo da demanda (evento 9, DESPADEC1).
Contestação do INPI (evento 27, CONT1).
Contestação do réu Sr.
EDSON ROBERTO VIANA (evento 29, CONT1).
Réplica da parte autora às contestações apresentadas pelo INPI e pelo Sr.
EDSON ROBERTO VIANA, com requerimento de produção de prova pericial técnica (evento 37, REPLICA1 e evento 37, REPLICA2). É o relatório.
Decido.
A autora alega a necessidade de "Produção de prova pericial técnica especializada em design industrial para comprovar os requisitos do modelo de utilidade introduzidos em bloco, tais como a ausência de malha de aço, leveza estrutural, isolamento térmico e aplicação de poliestireno expandido (EPS), comprovando sua aplicabilidade industrial e inovação técnica".
Considerando que a controvérsia envolve questões técnicas especializadas e que a prova pericial se mostra adequada e necessária para subsidiar o juízo na análise do mérito, defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito do Juízo Marcos Guilherme Heringer, engenheiro mecânico e profissional com conhecimentos em propriedade intelectual, cujo curriculum encontra-se à disposição das partes na Secretaria deste Juízo. Intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo de 15 dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC).
Os quesitos do Juízo serão fixados após a quesitação das partes. Intime-se ainda o perito, por ora, apenas para ciência de sua nomeação.
Apresentadas as manifestações das partes, voltem conclusos. -
11/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 11:03
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/05/2025 19:32
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição - EDSON ROBERTO VIANA (SC020901 - LUIS HENRIQUE PINTO LOPES)
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19/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 15:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/02/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:23
Determinada a intimação
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30/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/01/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOCR06F para RJRIO12S)
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07/01/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE I PARA: PETIÇÃO CÍVEL
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07/01/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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21/12/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 106,41 em 21/12/2024 Número de referência: 1269942
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19/12/2024 16:48
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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