TRF2 - 5002891-55.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002891-55.2024.4.02.5114/RJAUTOR: EDILSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ231602)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 14/08/1984 a 03/01/1985; 01/06/1985 a 21/10/1986; 25/08/1988 a 20/01/1989 e 12/11/1993 a 07/02/1994; e como tempo de atividade comum o período de 04/03/1996 a 19/03/2003. (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, EDILSON JOSE DA SILVA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/11/2024; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 21/11/2024 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022). Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, somente se o benefício não for implantado no prazo de até 45 dias (Eg STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP), acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:34
Determinada a intimação
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12/11/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:39
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:35
Juntada de Petição
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01/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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