TRF2 - 5063916-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO07
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063916-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO BEZERRA VIEIRA (OAB RJ239946) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração aspectos relevantes do conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual requer sua reforma, com a procedência de todos os pedidos formulados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No plano da união estável, cumpre ao julgador imbuir-se do máximo de sensibilidade para discernir as relações enquadráveis no conceito de entidade familiar, visando a distinguir relações de outra natureza, a despeito dos laços de afeição ou trato social, com namoro ou sem namoro, com ou sem coabitação, sempre à míngua do lastro que a Constituição Federal e a lei civil exigem como elementos definidores das uniões estáveis.
Inquestionavelmente, a prova produzida, por seus dados informativo-valorativos, é sobremaneira suficiente para convencer da existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito. (...) Assim sendo, o conjunto probatório, tendo em conta não só os depoimentos, mas também os documentos acima referidos se mostram hábeis ao convencimento da existência da união estável mantida pela autora até a data do óbito.
Entendo, assim, que o direito à percepção da pensão por morte deve ser concedido à parte autora desde o óbito (27/01/2024), considerando-se que o requerimento se deu dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, não restou comprovada, diante dos depoimentos das testemunhas e da escassez de prova documental, a existência de união estável em período anterior a 2 anos da data do óbito do instituidor, ou seja, antes de 27/01/2022.
Em seu depoimento, a única testemunha, Sra. RITA RODRIGUES DA SILVA, declarou que teve contato com o casal por apenas 2 (dois) anos, restando prejudicada a possibilidade de dar informações contundentes sobre o período anterior a 2 anos da data do óbito do Sr.
Wilson. Além disso, há uma contradição sobre os depoimentos, tendo em vista que a testemunha afirmou que a autora atualmente não mora mais na Rua Aratangi, 105, CA 5, Coelho Neto, enquanto que a demandante narrou em depoimento que continua residindo no local. Note-se que a prova testemunhal não é forte suficiente para garantir a existência de um período de união estável superior há 2 anos. (...) Assim, o que de fato se depreende da análise criteriosa dos autos é que a autora teve um relacionamento com o falecido, entretanto o conjunto probatório não se mostra harmônico e coerente o suficiente para confirmar a intenção de estabelecer união pública, duradoura e contínua, com vistas a constituição de família, em período anterior a 2 anos da data do óbito do Sr.
Wilson.
Dessa forma, o benefício de pensão por morte deve ser pago para à parte autora pelo período de 4 meses, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “b”, a contar da data do óbito (27/01/2024), uma vez que não restou configurada a existência da união estável em período anterior a dois anos da data do óbito.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este seria decorrente do indeferimento do pedido administrativo(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:43
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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04/06/2025 09:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 07ª VARA FEDERAL - 03/06/2025 13:30. Refer. Evento 36
-
03/06/2025 14:55
Juntado(a)
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:33
Juntado(a)
-
08/04/2025 15:43
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 07ª VARA FEDERAL - 03/06/2025 13:30. Refer. Evento 27
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27/03/2025 11:59
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/02/2025 13:16
Determinada a intimação
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21/02/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 07ª VARA FEDERAL - 08/04/2025 14:00
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:20
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:59
Determinada a intimação
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17/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 21:23
Determinada a citação
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15/10/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 19:33
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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