TRF2 - 5120490-59.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5120490-59.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ELZA DE JESUS DE MEIRELES (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONATAN JESUS SOUZA DA SILVA (OAB RJ221900) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FEDERAL SOB GESTÃO DA EBSERH.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA EBSERH DESPROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e por Elza de Jesus Meireles, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de saúde prestado pelo Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), sob gestão da EBSERH.
A demanda foi ajuizada para obter a realização de cirurgia de troca de prótese no joelho direito e reparação moral, sendo que a cirurgia foi posteriormente realizada em 10/07/2024. 2. A EBSERH é uma empresa pública de direito privado, sendo responsável pela gestão do HUGG, conforme Contrato de Gestão firmado com a UNIRIO, assumindo, inclusive, a responsabilidade por danos causados por seus agentes, nos termos da Cláusula Sétima, item XX, do referido instrumento.
Portanto, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente feito. 3. A EBSERH não se equipara à Fazenda Pública para fins processuais, uma vez que é regida pelo direito privado, razão pela qual não pode se beneficiar dos privilégios a ela conferidos, como prazos diferenciados e custas processuais. 4. Não se constatou erro médico na cirurgia original de artroplastia, mas o laudo pericial apontou falha no componente tibial da prótese, associada à ausência de providências administrativas para realizar a cirurgia de revisão, resultando em agravamento do quadro clínico da autora. 5. A negligência no atendimento e a demora injustificada, mesmo após diversas tentativas da autora de obter tratamento junto ao HUGG, caracterizam falha na prestação do serviço de saúde e justificam a indenização por danos morais. 6. A majoração do valor indenizatório para R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da omissão e ao sofrimento da autora, considerando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-compensatório da reparação. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença, atribuídos com base na equidade, demonstram-se adequados, e diante do não provimento da apelação interposta pela EBSERH, os mesmos devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabendo ao relator a fixação conforme seu prudente arbítrio, à luz da complexidade do caso e do trabalho desenvolvido. 8. Remessa Necessária e Apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH não providas.
Apelação interposta por ELZA DE JESUS MEIRELLES parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por ELZA DE JESUS MEIRELLES e, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
16/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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16/09/2025 12:19
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5120490-59.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FEDERAL SOB GESTÃO DA EBSERH.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA EBSERH DESPROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e por Elza de Jesus Meireles, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de saúde prestado pelo Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), sob gestão da EBSERH.
A demanda foi ajuizada para obter a realização de cirurgia de troca de prótese no joelho direito e reparação moral, sendo que a cirurgia foi posteriormente realizada em 10/07/2024. 2. A EBSERH é uma empresa pública de direito privado, sendo responsável pela gestão do HUGG, conforme Contrato de Gestão firmado com a UNIRIO, assumindo, inclusive, a responsabilidade por danos causados por seus agentes, nos termos da Cláusula Sétima, item XX, do referido instrumento.
Portanto, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente feito. 3. A EBSERH não se equipara à Fazenda Pública para fins processuais, uma vez que é regida pelo direito privado, razão pela qual não pode se beneficiar dos privilégios a ela conferidos, como prazos diferenciados e custas processuais. 4. Não se constatou erro médico na cirurgia original de artroplastia, mas o laudo pericial apontou falha no componente tibial da prótese, associada à ausência de providências administrativas para realizar a cirurgia de revisão, resultando em agravamento do quadro clínico da autora. 5. A negligência no atendimento e a demora injustificada, mesmo após diversas tentativas da autora de obter tratamento junto ao HUGG, caracterizam falha na prestação do serviço de saúde e justificam a indenização por danos morais. 6. A majoração do valor indenizatório para R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da omissão e ao sofrimento da autora, considerando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-compensatório da reparação. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença, atribuídos com base na equidade, demonstram-se adequados, e diante do não provimento da apelação interposta pela EBSERH, os mesmos devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabendo ao relator a fixação conforme seu prudente arbítrio, à luz da complexidade do caso e do trabalho desenvolvido. 8. Remessa Necessária e Apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH não providas.
Apelação interposta por ELZA DE JESUS MEIRELLES parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por ELZA DE JESUS MEIRELLES e, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:41
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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26/08/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
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25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por maioria
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04/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 227
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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14/07/2025 16:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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14/07/2025 16:27
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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