TRF2 - 5049395-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049395-61.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VERA DE JESUS GOUVEA GALHARDOADVOGADO(A): ROSELENY NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ157915) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:34
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049395-61.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VERA DE JESUS GOUVEA GALHARDOADVOGADO(A): ROSELENY NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ157915)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a: 1) PAGAR à autora os atrasados da pensão por morte NB 145.141.997-7 referente aos meses de 10/2023 e 11/2023; e 2) PAGAR a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação supra, sobre os quais devem incidir juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, desde o evento danoso em 03/11/2023, data da previsão do pagamento do benefício referente à competência de 10/2023, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença, com base na Súmula 362 do STJ , nos termos requeridos na inicial e nos termos da fundamentação supra.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:32
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 14:09
Determinada a intimação
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29/07/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:03
Juntado(a)
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16/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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