TRF2 - 5099701-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130001320254020000/TRF2
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12/09/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50130001320254020000/TRF2
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099701-34.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EVELYN LOURENCO RIBEIRO DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foram apresentados cálculos pelas partes, posteriormente confrontados com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial (evento 34, CALC1), atualizados até maio de 2025.
O Contador apurou o valor principal devido em R$ 19.418,65, totalizando a execução em R$ 40.590,18, já considerando correção monetária pela taxa SELIC (EC nº 113/2025).
Os cálculos da parte Exequente apresentaram inconsistências técnicas e falta de comprovação documental adequada, enquanto os cálculos da União Federal apresentaram divergências quanto à atualização monetária, incidência de juros e reconhecimento de prescrição.
Os cálculos do Contador Judicial, observando os parâmetros legais e técnicos, foi homologado pela decisão de Evento 36, DESPADEC1 Após a homologação, foram opostos dois Embargos de Declaração: 1.
Da parte Exequente, alegando omissão sobre a gratificação GDPGTAS; 2.
Da União Federal, alegando omissão quanto à prescrição quinquenal da GDPGTAS.
Embargos de Declaração da Parte Exequente.
A Exequente sustenta que os cálculos homologados não contemplaram a gratificação GDPGTAS, omissão que prejudicaria a compreensão da decisão, bem como solicita fundamentação expressa ou retificação dos cálculos, caso a GDPGTAS devesse ser incluída.
Analisando os autos, verifica-se que: O título executivo judicial originário da ação coletiva abrange as gratificações GDPGPE e GDPGTAS; O trânsito em julgado quanto à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013; O ajuizamento da presente execução individual deu-se em 03/12/2024, ultrapassando o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ; Dessa forma, a pretensão executória relativa à GDPGTAS encontra-se prescrita, não havendo parcela devida a ser incluída nos cálculos.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Os cálculos do Contador Judicial estão corretos e completos, quanto à parcela GDPGPE, não cabendo retificação para incluir a GDPGTAS.
Embargos de Declaração da União Federal.
A União sustenta que a decisão não se manifestou expressamente sobre a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, pleiteando a extinção dessa parcela.
Foi constatado o seguinte: A execução da GDPGTAS foi proposta há mais de 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva (14/11/2013 a 03/12/2024); Conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e Súmula 150 do STF, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos; Jurisprudência do STJ confirma que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação de conhecimento; Não há nos autos fatos que interrompam, ou suspendam o prazo prescricional.
Diante disso, a pretensão executória relativa à GDPGTAS está integralmente prescrita, devendo ser afastada da execução.
DECIDO.
Negar provimento aos Embargos de Declaração da Exequente; Conhecer, e dar provimento aos Embargos de Declaração da União Federal, reconhecendo a prescrição da GDPGTAS; Manter homologados os cálculos do Contador Judicial quanto à GDPGPE; Declarar expressamente que a GDPGTAS não integra a execução; INTIMEM-SE às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:04
Determinada a intimação
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26/08/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 12:03
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO15
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12/06/2025 13:33
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
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10/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099701-34.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EVELYN LOURENCO RIBEIRO DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por JANETE LUZIA LOURENCO RIBEIRO, representada por EVELYN LOURENCO RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento coletiva, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA –SINFA/RJ, em face da União Federal.
A parte autora apresentou planilha com a memória discriminada dos cálculos do valor que entende devido.
Diante disso, determino: INTIME-SE a Fazenda Nacional, na forma do art. 535 do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a planilha de cálculos apresentada pela exequente em Evento 22, CALC2 Após o decurso do prazo, concordando o Órgão Fazendário com o valor do crédito exequendo, voltem-me concluso para sentença, havendo discordância, remeta-se o processo ao Contador Judicial para dirimir a controvérsia.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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13/05/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:09
Determinada a intimação
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03/04/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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20/01/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 10:48
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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