TRF2 - 5012147-46.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012147-46.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: P S DA SILVA FILHO REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOADVOGADO(A): PAULO DE JESUS ROCHA (OAB ES023609)EXECUTADO: PAULO SABINO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): PAULO DE JESUS ROCHA (OAB ES023609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO em face de P S DA SILVA FILHO REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICO e PAULO SABINO DA SILVA FILHO, tendo como objeto a cobrança da certidão de dívida ativa nº 01397/2016.
As diligências iniciais de citação da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, conforme Eventos 06, 12 e 21.
Em consequência, o exequente pugnou pelo redirecionamento do feito na pessoa de PAULO SABINO DA SILVA, o que foi deferido no Evento 26.
Expedida carta de citação para o coexecutado, a mesma foi recebida, conforme Evento 28.
Não sendo pago o débito executado, efetuou-se pesquisa no Sisbajud, cujo resultado de bloqueio parcial encontra-se acostado no Evento 31.
Já a consulta ao Renajud encontra-se acostada no Evento 32.
Expedido mandado de intimação dirigido ao executado, o resultado foi infrutífero (Evento 35).
Em seguida, os executados apresentam exceção de pré-executividade, no Evento 39, aduzindo o que segue: (a) ausência de citação válida, eis que o Executado somente tomou conhecimento da presente execução fiscal após o bloqueio judicial realizado em sua conta corrente, quando o banco notificou o protocolo de bloqueio judicial, acompanhado do número do processo.
Ato contínuo, ao acessar os autos eletrônicos, o Executado constatou a existência de AR (Aviso de Recebimento) supostamente assinado para fins de citação.
Todavia, verifica-se que não foi o Executado quem assinou o referido AR, tampouco reconhece a pessoa que o fez.
Ressalte-se que, até então, o Executado não havia sido validamente citado nem cientificado da existência da dívida ativa em questão.
Ademais, a pessoa jurídica P S DA SILVA FILHO REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO, CNPJ 13.***.***/0001-40, contra quem foi originalmente ajuizada a execução em 12/06/2019, nunca foi citada na pessoa de seu representante legal, no caso, o ora Excipiente, que à época atuava como empresário individual.
Mais grave ainda é o fato de que o Executado pessoa física foi incluído no polo passivo da demanda apenas em 12/09/2024, conforme evento 26 do caderno processual eletrônico, sem que fosse realizada nova citação pessoal ou concedida oportunidade de apresentar defesa; (b) ausência de regular inscrição da dívida ativa, pois a multa aplicada pelo CREA/ES não foi precedida de regular processo administrativo, o que invalida a CDA por ausência de liquidez e certeza, em afronta ao artigo 2º, §§ 5º e 6º da LEF e (c) impenhorabilidade dos valores bloqueados.
No Evento 41, o Juízo determinou que a parte apresentasse os extratos bancários das contas de titularidade do executado PAULO SABINO DA SILVA FILHO para comprovar a alegação de impenhorabilidade.
Manifestação da parte executada colacionada no Evento 46.
Proferida decisão, no Evento 48, indeferindo o requerimento de desbloqueio dos valores constritos, eis que não comprovada a alegação da reserva patrimonial da parte.
No Evento 55, o executado peticiona pugnando pela reconsideração da decisão anterior, ressaltando a nulidade da citação e a prescrição da dívida cobrada, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução é datada de 19/01/2015, com inscrição em dívida ativa em 15/01/2016.
Já o Executado foi incluído no polo passivo apenas em 12/09/2024, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito e sem citação válida, o que configura prescrição, nos termos do artigo 156, V, do CTN.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente manifestou-se no Evento 58, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, reputo suprida a citação pessoal da pessoa jurídica P S DA SILVA REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO, haja vista seu comparecimento aos autos, conforme Evento 39.
Outrossim, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Passa-se, então, à análise das teses elencadas pelo excipiente.
I) Da alegação de citação irregular A parte executada alega ausência de citação válida, eis que o Executado somente tomou conhecimento da presente execução fiscal após o bloqueio judicial realizado em sua conta corrente, quando o banco notificou o protocolo de bloqueio judicial, acompanhado do número do processo.
Ato contínuo, ao acessar os autos eletrônicos, o Executado constatou a existência de AR (Aviso de Recebimento) supostamente assinado para fins de citação.
Todavia, verifica-se que não foi o Executado quem assinou o referido AR, tampouco reconhece a pessoa que o fez.
Ressalte-se que, até então, o Executado não havia sido validamente citado nem cientificado da existência da dívida ativa em questão.
Ademais, a pessoa jurídica P S DA SILVA FILHO REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO, CNPJ 13.***.***/0001-40, contra quem foi originalmente ajuizada a execução em 12/06/2019, nunca foi citada na pessoa de seu representante legal, no caso, o ora Excipiente, que à época atuava como empresário individual.
Mais grave ainda é o fato de que o Executado pessoa física foi incluído no polo passivo da demanda apenas em 12/09/2024, conforme evento 26 do caderno processual eletrônico, sem que fosse realizada nova citação pessoal ou concedida oportunidade de apresentar defesa.
Não obstante a alegação da parte, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação feita pelo correio, desde que comprovadamente entregue em seu endereço de cadastro, independentemente de quem tenha assinado o AR.
Ademais, em se tratando de execução fiscal, a própria LEF já prevê a validade da citação pelo correio, se entregue no endereço do executado, conforme dispõe o artigo 8º, II, Lei nº 6.830 /80.
Confira-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Nesse pormenor, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço de cadastro do executado perante os órgãos oficiais, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por terceiros. Confiram-se os julgados a respeito do assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2.
O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3.
Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1705939 2017.02.39380-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2019 ..DTPB:.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 684.714/PR (Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 260), proclamou: "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução.
A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar 'em qualquer fase do processo' (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." A Segunda Turma, ao julgar o REsp 244.923/RS (Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 11.3.2002, p. 223), também decidiu: "Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor.
Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa.
Pode ser excessiva, não importa.
Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa.
Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada.
Na segunda, poderá ser reduzida.
Na terceira, poderá ser substituída.
Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição." 2.
Quanto à argüição de nulidade da intimação da penhora, não obstante a configuração do prequestionamento implícito, ainda assim o recurso especial não procede, por estar o acórdão recorrido, também nesse ponto, em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal Superior.
A Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp 156.970/SP (Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 22.10.2001, p. 261), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo." 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 626378 2003.02.32296-3, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:07/11/2006 PG:00234 ..DTPB:.) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Portanto, tendo sido a carta de citação devidamente recebida (Evento 28), não há de se falar em ofensa à ampla defesa, cabendo acrescentar que, na hipótese de mudança de endereço, caberia à parte atualizar os seus dados cadastrais, não havendo qualquer irregularidade nesse pormenor.
Por conseguinte, não havendo pagamento do débito, efetuou-se pesquisa regular no Sisbajud, cujo resultado foi frutífero.
Logo, não há qualquer irregularidade verificada no bojo da ação executiva, motivo pelo qual não acolho a alegação de nulidade de citação formulada pela parte.
II) Da alegação de irregularidade da dívida O excipiente sustenta a ausência de regular inscrição da dívida ativa, pois a multa aplicada pelo CREA/ES não foi precedida de regular processo administrativo, o que invalida a CDA por ausência de liquidez e certeza, em afronta ao artigo 2º, §§ 5º e 6º da LEF.
Apesar da alegação da parte, é certo que a CDA encartada no Evento 1-CDA4 indica o processo administrativo de origem da dívida.
Nesse ponto, é de se ressaltar que, à luz do determinado no artigo 41, da Lei nº 6.830/80, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal.
Confira-se: LEF: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Sendo assim, a alegação da parte de que a falta de juntada do procedimento administrativo na execução fiscal correlata configura cerceamento de defesa não procede, pois é ônus da parte comparecer à repartição competente e solicitar cópia do procedimento sobre o qual tem interesse.
Aliás, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é uníssona nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE CDA.
REQUISITOS.
INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM MEMÓRIA ATUALIZADA DE CÁLCULO E CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS REDUZIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A CDA não precisa ser instruída com demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Precedente: REsp nº 1138202. 2. A legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento para fins de execução fiscal, mas apenas a indicação do procedimento que deu origem à constituição do crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de defesa. 3.
O título executivo (CDA) apresenta todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, tal como o nome do devedor e o seu domicílio; o valor total inscrito em moeda corrente/real, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito a atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. 4.
A execução fiscal foi proposta pelo INSS em 2004 (processo nº 2004.50.01.009853-8), ou seja, anteriormente à Lei 11.457/2007, em que não havia inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, pois, nos termos do referido Decreto e da Súmula 168/TRF, apenas nas Execuções promovidas pela União há obrigação do recolhimento do encargo.
Portanto, é legítima a condenação dos embargantes em honorários advocatícios, em caso de sucumbência. 5.
A sentença condenou os embargantes em honorários advocatícios, fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
No caso, sopesados o valor da causa (R$ 1.741.301,18), a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelo procurador, deve ser reduzido montante fixado na sentença, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, a fim de atender o disposto no art. 20, § 4º, do CPC . 6.Apelação parcialmente provida. (AC 200750010043514, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014. - grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A CRÉDITOS DECORRENTES DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF PELO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO EXEQUENTE/EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 20 DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA NA VIA ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, MAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de juntada de cópia do procedimento administrativo pela exequente/embargada não pode ser interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo, nem caracteriza litigância de má-fé (artigo 17, IV, do CPC), já que a juntada em questão não era essencial à marcha processual, mas sim à comprovação, pelo ente público, de que a alegação de pagamento formulada pela embargante não estava correta, de modo que ao deixar de juntar o referido documento, a embargada não se desincumbiu do seu ônus da prova, o que enseja o acolhimento do pedido da embargante. 2.
Em razão do princípio da causalidade insculpido no artigo 20 do CPC, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 3.
No caso dos autos, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 04/11/1998 e, em 24/05/1999, a embargante apresentou as DCTF´s retificadoras.
O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 04/06/1999, conforme os autos do processo 99.0070895-4. 4.
Logo, ainda que o erro de preenchimento da DCTF tenha levado à inscrição do crédito em dívida ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal a embargante comunicou esse fato à UNIÃO FEDERAL através de requerimento à Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos do procedimento administrativo referente à inscrição em dívida ativa (proc. nº *07.***.*00-22/98-58) com a apresentação de DCTF´s retificadoras. 5.
A embargada teve, pois, tempo hábil, suficiente e razoável para proceder ao cancelamento da inscrição e evitar o desnecessário e indevido ajuizamento da execução fiscal.
Assim, foi a UNIÃO FEDERAL que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e a embargante não pode ser penalizada pela sua demora no exame do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ. 6.
O valor arbitrado de 10% sobre os valores excluídos da execução está adequado aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, porquanto os valores excluídos da execução, ao tempo de seu ajuizamento, correspondiam a R$ 13.648,55. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente provida para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé.
Vencido o relator que dava provimento integral ao apelo para também afastar a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 200151015358047, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/06/2014. - grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS PROFISSIONAIS - JUNTADA DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (ART. 2º §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80) - RECURSO PROVIDO. 1 - Sentença que extinguiu a execução com base no artigo 269 do CPC, e, consequentemente, uma vez que, apesar de devidamente intimado, o Exequente não apresentou cópia do processo administrativo que deu origem ao débito ora executado. 2 - O E.
STJ firmou entendimento no sentido de que é necessária a instauração de procedimento administrativo anterior à cobrança executiva, à guisa de possibilitar ao contribuinte as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário somente que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. 3 - O Juízo a quo fundamentou a extinção do feito valendo-se da premissa da inexistência de prévio processo administrativo para a cobrança executiva. 4 - No caso dos autos, consta da CDA expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número do processo administrativo, bem como toda legislação aplicável, inclusive no que diz respeito à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5 - É desnecessária a apresentação de cópia do processo administrativo que originou a CDA, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca a cópia de processo administrativo entre eles. 6 - Para que o Conselho se valha do rito especial engendrado na Lei nº 6.830/80 para cobrança de seus créditos, deverá instruir a inicial da execução com a Certidão da Dívida Ativa que observe os requisitos estampados no §5º do artigo 2º do diploma legal em epígrafe, dentre eles, aquele apontado no inciso VI, qual seja, o número do Processo Administrativo em que tiver sido apurado o valor da dívida. 7 - Precedentes: STJ, RESP 200900847139, Ministro LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 01/02/2010STJ, STJ, AGA 201000797694, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/09/2010; TRF2, AC 201051050013753, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/04/2013; TRF2, AG 201202010054040, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 03/09/2012 . 8 - Recurso provido.
Sentença anulada.(AC 201151015179985, Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C.
DA SILVA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/01/2014. - grifei) Face ao exposto, não acolho a alegação de cerceamento de defesa.
III) Da alegação de configuração de prescrição A parte executada também sustenta a prescrição da dívida cobrada, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução é datada de 19/01/2015, com inscrição em dívida ativa em 15/01/2016.
Já o Executado foi incluído no polo passivo apenas em 12/09/2024, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito e sem citação válida, o que configura prescrição, nos termos do artigo 156, V, do CTN.
Ora, a inclusão de PAULO SABINO DA SILVA FILHO ocorreu após a constatação de a pessoa jurídica executada tratar-se de empresário individual, bem como em razão da constatação da dissolução irregular da P S DA SILVA FILHO REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO, uma vez que não foi encontrada no endereço de cadastro, conforme certificado no Evento 04, in verbis: “CERTIDÃO Mandado nº:500000301764 Processo nº: 5012147-46.2019.4.02.5001/ES Certifico que, no dia 11 deste mês, em cumprimento ao r. mandado, estive na Rua Pavão, 63, Qd. 05, Novo Horizonte, Serra/ES, onde fui informada pelo proprietário, Sr.
José de Souza Machado Filho, que o Sr.
Paulo Sabino, representante legal do executado, P S DASILVAFILHO REFRIGERAÇÃO COM.
E SERVIÇO, era o seu cunhado, porém ele mudou-se há aproximadamente um ano, após o falecimento da sua esposa.
Acrescentou que não sabe informar o seu endereço completo ou telefone.
Por todo o exposto, restituo o mencionado mandado para os fins de direito.
Vitória, 17 de setembro de 2019.” Nesse ponto, observa-se que o Conselho exequente tomou ciência dessa primeira diligência negativa em 01/10/2019, conforme certificado no Evento 07, tendo postulado pelo redirecionamento do feito na data de 19/06/2024, conforme Evento 24, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
Com efeito, há manifestações jurisprudenciais no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal deve-se dar no prazo de 05 (cinco) anos desde a ciência a respeito da dissolução irregular da sociedade.
Confiram-se os seguintes precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PARA CITACAO DO SÓCIO.
I - O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente deve-se dar no prazo de cinco anos, contados da data da possível dissolução irregular.
II- Agravo Interno provido. (AG 201302010171802, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/11/2014. - grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CIVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA 1.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2.
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
Precedentes do STJ. 3.
O prazo para o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da executada será de 5 (cinco) anos contados da data em que o ente público tiver ciência de que houve a dissolução irregular, por meio da certidão do oficial de justiça ou qualquer outro meio idôneo (teoria da actio nata). 4.
Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi definitivamente constituído com a entrega da declaração pelo contribuinte em 27/10/1999 (posterior à data do vencimento do tributo), a execução fiscal foi proposta em 17/09/2004 (portanto, dentro do prazo prescricional), a Fazenda requereu o redirecionamento da execução dos aos sócios da Executada em 25/10/2005 (menos de um ano depois de ter ciência da presumida dissolução irregular) e os sócios foram citados em 03/04/2008 e 08/04/2008. 4.
Apelação a que se dá provimento. (AC 200451100069888, Desembargadora Federal LETICIA MELLO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/11/2014. - grifei) Logo, considerando que o redirecionamento da execução fiscal para o responsável legal da pessoa jurídica executada deu-se no interregno do prazo de cinco aos desde a ciência do Conselho exequente a respeito da dissolução irregular da pessoa jurídica, resta afastada a alegação de configuração de prescrição para o redirecionamento do feito.
IV) Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi analisada no Evento 48, não tendo o executado apresentado novo documento para alterar o entendimento ali sufragado, motivo pelo qual deve ser mantida a constrição via Sisbajud. Face ao exposto, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição.
Decerto, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a execução fiscal perdurar em seus termos integrais.
Portanto, rejeito a objeção de não-executividade.
Nesse contexto, considerando a existência de penhora parcial nos autos, intimem-se os executados, através do advogado constituído nos autos, do prazo legal para oposição de embargos do devedor, cientes de que as questões já analisadas nesta exceção encontram-se preclusas.
Outrossim, considerando que o débito encontra-se somente parcialmente garantido, proceda-se à nova pesquisa no Sisbajud do saldo remanescente, tal comor requerido pelo exequente no Evento 58. Intimem-se. -
19/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 11:49
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:25
Despacho
-
05/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 00:04
Juntada de Petição
-
11/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
31/03/2025 16:04
Juntado(a)
-
31/03/2025 14:39
Juntado(a)
-
14/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
16/10/2024 16:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/09/2024 17:28
Determinada a intimação
-
11/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 23:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2024 09:56
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
10/04/2024 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Petição
-
17/04/2020 15:56
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
06/03/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2020 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2020 08:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2019 12:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
02/10/2019 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2019 11:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2019 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2019 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2019 16:14
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
03/07/2019 13:23
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
03/07/2019 12:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/06/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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