TRF2 - 5010179-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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17/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010179-36.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002481-20.2007.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002481-20.2007.4.02.5101/RJ, em que o juízo de origem (i) determinou a realização de perícia contábil; e (ii) indeferiu o pedido de execução da parte incontroversa, por entender que inexiste valor incontroverso entre as partes.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada viola os arts. 509 e 523 do CPC, que permitem a execução de parcela incontroversa, em sede de liquidação de sentença; (ii) a parte incontroversa corresponde a R$ 6.399.023,58, já reconhecidos pela parte Agravada na sua petição do evento 127 dos autos de origem; (iii) “o risco ao resultado útil do processo encontra-se (...) patente, uma vez que a r. decisão agravada retira, por completo, a força cogente da própria r. sentença transitada em julgado e impede de forma ilegal e inusitada o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença”. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/08/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/07/2025 20:30
Juntado(a)
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23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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23/07/2025 15:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171, 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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