TRF2 - 5010214-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2025 14:29
Juntado(a)
-
04/09/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010214-93.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102896-27.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GEMMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO EICHLER BAILLY (OAB RJ167724)INTERESSADO: VABRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MIRANDA DE SA CAMPELOINTERESSADO: SERGIO CASTRO IMOVEIS LIMITADAADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5102896-27.2024.4.02.5101/RJ, em que o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal conexa, por considerar que a controvérsia sobre a garantia do crédito ainda estava pendente.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que (i) a 3ª Turma Especializada deste Tribunal, ao dar parcial provimento os agravos de instrumento nº 5015808-25.2024.4.02.0000 e nº 5015729- 46.2024.4.02.0000, determinou o levantamento das constrições realizadas via Sisbajud nas contas de titularidade dos coexecutados incluídos no polo passivo da execução fiscal, o que foi cumprido pelo juízo de origem na decisão do evento 169; (ii) na decisão agravada, o juízo de origem desconsiderou a ordem da 3ª Turma Especializada, no sentido de oportunizar a defesa prévia antes do redirecionamento da execução fiscal aos coexecutados; (iii) considerando que a questão sobre a necessidade ou não de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é tema complexo, por cautela, é necessário sobrestar os efeitos da execução, até que haja solução definitiva da controvérsia. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, a probabilidade do direito da Agravante.
A 3ª Turma Especializada, em acórdãos relatados pelo Desembargador Federal Marcus Abraham, deu parcial provimento aos agravos de instrumento nº 5015808-25.2024.4.02.0000 e nº 5015729- 46.2024.4.02.0000, para “determinar que o juízo a quo oportunize ao agravante a defesa prévia nos próprios autos executivos, para, somente após, avaliar o cabimento do redirecionamento e de eventuais medidas constritivas, razão pela qual se impõe o levantamento das constrições já efetivadas nos autos em face da Agravante”.
Considerando que a própria Agravante informa que o juízo de origem cumpriu o referido acórdão, levantando a penhora dos seus ativos financeiros, realizada via Sisbajud, não há razão para conceder a tutela antecipada e determinar a suspensão da execução fiscal, especialmente considerando que a Turma não determinou a referida suspensão, mas apenas a oportunidade de defesa prévia da Agravante, antes da eventual determinação de novas medidas constritivas.
Ressalto, por fim, que a Turma já afastou, no julgamento dos mencionados recursos, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Transcrevo os respectivos acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
VIGIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA se insurge contra a decisão interlocutória por meio da qual o Juízo executivo reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão empresarial de fato entre a Agravante e a executada originária, nos termos dos artigos 124, 133 e 135 do CTN, razão pela qual deferiu os pedidos formulados pela Exequente para "reconhecer a existência de SOLIDARIEDADE entre os envolvidos, e consequentemente, determinar a INCLUSÃO NO POLO PASSIVO da presente execução fiscal e a respectiva CITAÇÃO, das pessoas jurídicas e física".2.
O presente recurso não tem por objeto determinar a existência ou não do grupo econômico de fato, mas apenas se é possível redirecionar o feito em razão do grupo econômico de fato, incluindo o agravante no polo passivo da execução com ordem de constrição de seus ativos financeiros, sem garantir o prévio contraditório, através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade.3. É pacífico o entendimento desta E.
Turma Especializada acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n. 6.830/80, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo.
Precedentes.4.
Não obstante, deve a parte que foi alvo do pedido de inclusão no polo passivo ser intimada previamente para apresentar defesa nos próprios autos, o que não acarretará qualquer prejuízo à Fazenda e obedecerá aos preceitos constitucionais aplicáveis à ampla defesa e ao contraditório.5.
Precedentes desta Turma reconhecendo a necessidade de intimação para defesa prévia antes de decidir acerca do redirecionamento fundado em grupo econômico de fato: ED em AG nº 5003075-95.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 08/11/2022; TRF2, AG 5003989-62.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
SANDRA CHALU MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, DJ22/07/2022.6.
Tampouco é cabível analisar nesta sede recursal as demais alegações defensivas, sob pena de supressão de instância, uma vez que essas ainda não foram examinadas pelo juízo a quo.7.
Em síntese, embora não seja caso de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme pretendido pela agravante, deve o presente recurso ser parcialmente acolhido para determinar que o juízo a quo oportunize a ele a defesa prévia nos próprios autos executivos, para, somente após, avaliar o cabimento do redirecionamento e de eventuais medidas constritivas.8.
Agravo de instrumento parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
CLAUDIO ANDRÉ DE PADILHA CASTRO se insurge contra a decisão interlocutória por meio da qual o Juízo executivo reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão empresarial de fato entre diversas sociedades empresárias, "bem como a responsabilização pessoal do gestor, nos termos dos artigos 124, 133 e 135".2.
O presente recurso não tem por objeto determinar a existência ou não do grupo econômico de fato, mas apenas se é possível redirecionar o feito em razão do grupo econômico de fato, incluindo o agravante no polo passivo da execução com ordem de constrição de seus ativos financeiros, sem garantir o prévio contraditório, através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade.3. É pacífico o entendimento desta E.
Turma Especializada acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n. 6.830/80, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo.
Precedentes.4.
Não obstante, deve a parte que foi alvo do pedido de inclusão no polo passivo ser intimada previamente para apresentar defesa nos próprios autos, o que não acarretará qualquer prejuízo à Fazenda e obedecerá aos preceitos constitucionais aplicáveis à ampla defesa e ao contraditório.5.
Precedentes desta Turma reconhecendo a necessidade de intimação para defesa prévia antes de decidir acerca do redirecionamento fundado em grupo econômico de fato: ED em AG nº 5003075-95.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 08/11/2022; TRF2, AG 5003989-62.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
SANDRA CHALU MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, DJ22/07/2022.6.
Assim, embora não seja caso de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme pretendido pela Agravante, deve o presente recurso ser parcialmente acolhido para determinar que o juízo a quo oportunize ao agravante a defesa prévia nos próprios autos executivos, para, somente após, avaliar o cabimento do redirecionamento e de eventuais medidas constritivas, razão pela qual se impõe o levantamento das constrições já efetivadas nos autos em face da Agravante.7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:11
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
26/08/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
23/07/2025 21:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009920-41.2025.4.02.0000
Administradora Mello da Cunha SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 17:13
Processo nº 5001798-78.2020.4.02.5120
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - ...
Jose Pinto dos Santos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009498-23.2024.4.02.5102
Maria da Conceicao Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 16:12
Processo nº 5031704-82.2020.4.02.5001
Ludmilla Leite Jacoboski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003310-62.2025.4.02.5107
Miriam de Oliveira Montezano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Mendes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00