TRF2 - 5056304-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 07:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056304-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FIRMINO FREITAS REIS FILHOADVOGADO(A): CRISTIANO EMERSON RAMOS FERREIRA (OAB RJ258357) DESPACHO/DECISÃO A parte ré, no evento 36, PET1, concordou expressamente com os valores apresentados pela parte autora no evento 25, CALC2, inexistindo impugnação quanto à liquidação da sentença.
Dessa forma, homologo os cálculos do evento 25, CALC2, para que produzam os efeitos legais, em conformidade com o art. 509, § 2º, c/c art. 513, § 1º, ambos do CPC.
Fixo o valor da condenação em R$ 6.654,60 e determino o cadastramento das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema E-Proc, conforme os cálculos homologados.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência das requisições de pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para conferência e posterior transmissão das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o depósito do valor requisitado deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão das RPVs.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o andamento e a liberação dos valores por meio do sistema eletrônico: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Consoante o disposto no art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, efetivado o depósito, intime-se a parte autora para ciência da disponibilização dos valores.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 15:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-11
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 19:22
Decisão interlocutória
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25/08/2025 07:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056304-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FIRMINO FREITAS REIS FILHOADVOGADO(A): CRISTIANO EMERSON RAMOS FERREIRA (OAB RJ258357) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 25, CALC2.
Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença contra a União, esta deverá ser intimada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a impugnar, deverá fazê-lo de forma fundamentada, inclusive com a juntada de memória de cálculo atualizada, conforme exige o artigo 534, § 2º, do CPC.
Na ausência de impugnação no prazo legal ou sendo rejeitadas as alegações, deverá ser expedido o requisitório de pagamento — Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
Faculta-se ao exequente, desde logo, a apresentação de termo de renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, caso pretenda o recebimento mediante RPV.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 25, CALC2.
Intimem-se as partes para ciência da requisição pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC.
O depósito do valor dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 100, § 1º, da CF/88.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o processamento do requisitório e a liberação dos valores por meio do sistema e-Proc (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/).
Com o depósito dos valores, intime-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização, na forma do artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:24
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 06:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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18/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056304-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FIRMINO FREITAS REIS FILHOADVOGADO(A): CRISTIANO EMERSON RAMOS FERREIRA (OAB RJ258357)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do auxílio fardamento, referente ao pagamento da diferença do auxílio fardamento não recebido, nos valores equivalentes à diferença de sua última remuneração antes da inatividade (com valores atuais), observando a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas em até 60 (sessenta) dias, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362. Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 20:14
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/08/2025 20:14
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 17:32:10)
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Determinada a citação
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09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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