TRF2 - 5013014-05.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013014-05.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: VALDEIR DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
TEMA 1083/STJ.
HABITUALIDADE NA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIDA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de parcial procedência do pedido para declarar especiais períodos trabalhados pelo autor e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
No caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Remessa necessária não conhecida. 3.
No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min.
Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 4.
Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022). 5.
A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.. 6.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em face do INSS, com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Apelação desprovida.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 352
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/07/2025 11:51
Juntado(a)
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10/10/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/10/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/10/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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