TRF2 - 5041197-11.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:24
Despacho
-
15/09/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119435720254020000/TRF2
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
26/08/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119435720254020000/TRF2
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
18/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
18/08/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041197-11.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDIO DA ROCHA MACHADOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO Início do cumprimento em execução invertida no Evento 100.1.
Concordância do autor em relação aos cálculos do INSS no que toca valores devidos ao autor (Evento 104.1), porém, manifestando discordância aos valores atribuídos a título de honorários, com apresentação dos cálculos de execução no Evento 105.1.
Impugnação do INSS acerca desses no Evento 110.1.
Decisão remetendo o feito à Contadoria para apuração dos honorários de sucumbência no Evento 112.1.
Cálculos da Contadoria no Evento 114.1.
Concordância do patrono do exequente no Evento 119.1 em relação a esses.
Instado a se manifestar acerca destes, quedou-se inerte o INSS. É o relatório.
Decido.
A título de principal devido, convergem as partes, conforme concordância do autor (Evento 110.1) com os cálculos do INSS no Evento 100.2.
Em relação ao cálculo do exequente e o oferecido pela autarquia, no que toca aos honorários de sucumbência, esta alega excesso de execução na ordem de R$ 26.767,17 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), conforme Eventos 100.2 e 110.1 Não obstante a divergência entre os cálculos do exequente e os do executado a título de honorários, no Evento 119.1, aquele anuiu com os cálculos da Contadoria, ao passo que, instado a se manifestar, quedou-se inerte o executado.
Nesse sentido, deve ser prestigiado o cálculo da Contadoria, dado que aplicou o regramento previsto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, àqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003.
PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2.
Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3.
A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o quantum debeatur em R$ 72.417,98 (setenta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 44.572,60 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) a título de principal e R$ 27.845,38 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, ambos posicionados em 07/2024.
Quanto à impugnação do valor de honorários, fixo honorários de sucumbência em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) entre a diferença dos seus cálculos e os ora homologados, perfazendo o total de R$ 2.409,73 (dois mil quatrocentos e nove reais e setenta e três centavos), a serem pagos ao patrono do exequente.
Considerando a sucumbência mínima do patrono do exequente, deixo de fixar honorários advocatícios em seu desfavor.
Preclusa a presente, cadastrem-se os competentes requisitórios, observado o destaque da verba honorária contratual, caso apresentado o referido contrato antes da expedição do requisitório e limitados a 30% (trinta por cento). Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I. -
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 20:20
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
15/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
13/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
-
04/04/2025 17:09
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
-
04/04/2025 15:28
Despacho
-
02/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
23/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
15/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:57
Determinada a intimação
-
26/11/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 22:08
Juntada de Petição
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
22/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
04/07/2024 18:23
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/05/2024 17:31
Determinada a intimação
-
09/05/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/05/2024 13:07
Transitado em Julgado - Data: 22/03/2024
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/01/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/01/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 19:38
Despacho
-
15/02/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 11:58
Juntada de Petição
-
25/08/2022 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/08/2022 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
02/08/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/08/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 13:16
Juntada de Petição
-
27/10/2021 18:14
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 23:35
Juntada de Petição
-
25/08/2021 03:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/07/2021 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2021 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2021 07:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2021 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2021 07:56
Determinada a intimação
-
26/07/2021 23:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/07/2021 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2021 17:06
Juntada de Petição
-
09/06/2021 13:50
Juntada de Petição
-
02/06/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/06/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2021 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/02/2021 16:54
Autos com Juiz para Sentença
-
12/01/2021 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2020 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2020 16:20
Determinada a intimação
-
11/12/2020 12:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/10/2020 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2020 18:30
Juntada de Petição
-
22/05/2020 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
08/05/2020 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
05/05/2020 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
22/04/2020 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
-
26/03/2020 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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16/03/2020 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
09/03/2020 14:40
Juntada de Petição
-
23/01/2020 11:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
16/01/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2020 13:40
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
08/01/2020 17:19
Autos com Juiz para Sentença
-
22/10/2019 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/10/2019 02:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/10/2019 10:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2019 18:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
09/10/2019 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2019 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2019 14:21
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
09/10/2019 13:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/10/2019 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2019 10:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2019 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2019 06:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2019 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2019 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2019 15:13
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/09/2019 12:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/08/2019 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2019 12:53
Juntada de Petição
-
18/07/2019 14:30
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
12/07/2019 17:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2019 17:48
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
12/07/2019 14:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2019 14:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2019 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2019 17:21
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
01/07/2019 19:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/06/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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