TRF2 - 5004390-07.2024.4.02.5104
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004390-07.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: WENDEL LUIZ CASSIMIROADVOGADO(A): CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB RJ034958) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a agência 4375 da CEF para, em relação aos valores depositados conforme evento 72: a) Transferir 70% para a conta de WENDEL LUIZ CASSIMIRO, CPF *32.***.*58-06, conta corrente 69426-2, agência 7438, junto ao Banco Itaú Unibanco. b) Transferir 30% para a conta de CURTY E CURTY SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 18.465.268/0001- 64, junto ao Banco do Brasil, agência 0469-3, conta corrente nº. 59.291-9.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:28
Decisão interlocutória
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10/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004390-07.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: WENDEL LUIZ CASSIMIROADVOGADO(A): CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB RJ034958) DESPACHO/DECISÃO Eventos 54 e 72: A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono. . -
01/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:22
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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04/08/2025 22:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004390-07.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: WENDEL LUIZ CASSIMIROADVOGADO(A): CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB RJ034958) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a ECT para se manifestar sobre os cálculos do Autor (Evento 54).
Concordando com os cálculos e tendo em vista que o valor do débito se enquadra em Requisição de Pequeno Valor - RPV, intime-se a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para depositar à ordem da Justiça Federal, o valor de R$ 2.108,19 (dois mil cento e oito reais e dezenove centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 3º, §§ 2º e 3º, do Conselho de Justiça Federal. "Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); (...)§ 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.” Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação, cumpra-se o parágrafo terceiro da Resolução acima mencionada.
Observe a ECT que o prazo de intimação desta decisão não se confunde com o prazo em dias corridos para cumprimento do julgado.
VISTOS EM INSPEÇÃO -
23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:57
Determinada a intimação
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02/04/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/04/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJVRE01
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01/04/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 09:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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13/02/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 13:24
Juntada de Petição
-
13/12/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:05
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:56
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 13:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2024 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - EXCLUÍDA
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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