TRF2 - 5083040-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083040-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO GUSTAVO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por PAULO GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva: a) Sejam concedidos ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, por não ser capaz de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família (Doc. 3); b) A citação da União Federal para, querendo, contestar a presente demanda; c) Seja julgado o pedido procedente para: c1) determinar a retificação do ato administrativo de licenciamento, para que a motivação/fundamentação/embasamento legal do ato passe de “licenciamento por conveniência do serviço” para “licenciamento por TÉRMINO DA PRORROGRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO”, nos termos da fundamentação supra; c2) condenar a Ré ao pagamento da Compensação Pecuniária, equivalente a remuneração (soldo + adicionais + gratificações) de 7 (sete) anos de efetivo serviço militar (já excluído o ano obrigatório), em obediência ao que determina o artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº. 7.963/89 c/c art. 1°, I, II e III da MP 2.215-10/01, acrescidos de juros e correção monetária; d) seja a União condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados por Vossa Excelência.
Inicial e documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 2 - Apenas após atendido o item "1" e decidida a questão relativa à Gratuidade de Justiça, cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336, especificando as provas que pretende produzir, e ainda, ao disposto no 342 do CPC/15 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:22
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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