TRF2 - 5078944-53.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078944-53.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP.
EM EDIF.
RESID.
COMERC.
MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.JADVOGADO(A): RENATA VILLA REAL RIBEIRO (OAB RJ141618)ADVOGADO(A): MARCOLINO ALVES ROCHA (OAB RJ057007) DESPACHO/DECISÃO O Executado requer o cancelamento da ordem de bloqueio e a suspensão da execução em razão de requerimento de transação individual apresentado em 28/05/2025, anteriormente à efetivação da constrição, salientando a existência de verbas trabalhistas a serem adimplidas (eventos 32 e 39).
Instada a se manifestar, a Exequente informou que a transação individual não teve sua análise concluída, sendo os créditos exigíveis à época do bloqueio, não existindo causa de suspensão de exigibilidade a justificar eventual liberação de valores já constritos.
Ressaltou, ainda, que o Executado aderiu a nova transação após o bloqueio (evento 37).
Examinados, decido.
Com efeito, o artigo 12, caput e §1º, da Lei nº 13.988/20 estabelece que: " Art. 12 - A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais" § 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Assim, diversamente do alegado pelo Executado, os créditos em cobrança não estavam com a sua exigibilidade suspensa no momento da constrição, efetivada em 11/08/2025 (evento 31), não se justificando, portanto, o desbloqueio pretendido, eis que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do CTN são taxativas, não englobando a apresentação de proposta de transação individual.
Por outro lado, em vista da adesão do Executado a novo parcelamento em 15/08/2025 evento 37, ANEXO3, posteriormente, portanto, ao bloqueio efetuado, cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Noutro giro, o argumento de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha de salários não presta para o desbloqueio vindicado, pois é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção de bens indispensáveis para a subsistência do ser humano e, com observância ao princípio da dignidade humana, o art. 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais cumpre destacar a do inciso IV, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)” Da leitura do referido artigo/inciso se infere que a impenhorabilidade visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, não havendo como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833 (precedentes jurisprudenciais no STJ e Tribunais diversos).
De fato, o dinheiro que uma empresa recebe pela prestação de um serviço/venda de mercadorias e a sua destinação final não afetam a natureza do dinheiro, sendo o pagamento de salário mais um ato, dentre outros, característicos do próprio negócio. Pondera-se ainda que as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15).
Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011). 2. As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários, que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019).
Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos, destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade. 3. Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários. 4.
Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa. 5.
Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2 - 4a.
Turma Especializada - AI nº 5007326-93.2021.4.02.0000/RJ - rel.
Desembargador(a) Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE - unânime - j. em 25 de janeiro de 2022 - grifos em negrito nossos) Assim sendo, preservando-se o status quo atual e inexistindo comprovação da incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Ciente(s) desta decisão, fica(m) o(a,s) Executado(a,s) também intimado(a,s) da penhora realizada nos autos e de seu(s) prazo(s) de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 2.416.442,98 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD.
Por outro lado, tendo em vista a natureza pecuniária do bem constritado, no prazo para oposição dos embargos -- os quais somente poderão versar sobre a legalidade da penhora, eis que a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida executada --, manifeste-se o(a,s) Executado(a,s) seu(s) eventua(is) interesses na conversão do depósito bloqueado em pagamento definitivo imputável sobre a dívida originalmente inscrita, destarte repercutindo no montante da dívida parcelada.
Decorrido o prazo sem manifestação, em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal (CTN, art. 151, inc.
VI), cumprindo às partes informar ao M.
Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 15:43
Juntado(a)
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:22
Decisão interlocutória
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18/08/2025 23:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:03
Juntado(a)
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07/08/2025 00:53
Decisão interlocutória
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31/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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18/10/2023 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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17/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2023 11:30
Juntada de Petição
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06/10/2023 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/10/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/10/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2023 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2023 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2023 11:41
Determinada a intimação
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02/10/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2023 15:12
Determinada a intimação
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04/09/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 11:53
Juntada de Petição
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Petição - SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J (RJ057007 - MARCOLINO ALVES ROCHA / RJ141618 - RENATA VILLA REAL RIBEIRO)
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08/08/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2023 13:47
Determinada a citação
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20/07/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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