TRF2 - 5043960-77.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043960-77.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA LUCIA SILVA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)RECORRIDO: LINO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)RECORRIDO: RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA LÍQUIDA.
RECURSO QUE NÃO APONTA ERRO DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAL ERRO MATERIAL É PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado nos seguintes termos: Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, para CONDENAR o INSS a revisar o benefício nº 084.131.260-5 pelos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e a pagar a parte autora os atrasados no valor de R$ 88.895,64 em 08/2024, nos termos do demonstrativo de cálculos do evento 47, CALCULO 1, que deve ser atualizado na fase de liquidação de sentença. (...) O recorrente alega basicamente que a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de cumprimento do julgado, após decisão judicial transitada em julgado, que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado, ou quando da implantação do benefício, em caso de tutela antecipada ou recurso sem efeito suspensivo. Aduz ainda, que cabe ao INSS indicar a RMI ao implantar o benefício, devendo a contadoria judicial atuar apenas se houver impugnação do valor. Pugna pela reforma da sentença para que a RMI e as diferenças atrasadas sejam definidas apenas na fase de liquidação, conforme o parâmetro “método de aplicação do índice de recuperação do teto (incremento)”. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
O INSS alega que os cálculos da contadoria estão incorretos porque não aplicada a sistemática correta (índice de recuperação de teto), requerendo que a definição da RMI e dos atrasados seja feita na fase de liquidação.
Destaco que o recurso não apresenta qualquer razão capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada, que é líquida, como a lei determina que preferencialmente seja.
A alegação de erro no índice de recuperação de teto é genérica e não está acompanhada de cálculos ou especificação de qual índice deve ser aplicado, o que inviabiliza a alteração do julgado.
Ademais, os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram submetidos ao contraditório, tendo a autarquia apresentado impugnação no evento 33, sob os seguintes fundamentos: Em atendimento ao solicitado informo que os cálculos elaborados pela justiça federal juntos sequências 52/56, estão incorretos, quando comparados aos ora elaborados pelo INSS que junto, conforme o abaixo: 1- Na evolução do recalculo da renda devida os reajustamentos dados ao benefício através da Portaria MPS 302/92, não foram compensados; 2- A taxa de juros foi aplicada a partir de 12/2021.
O correto seria somente a aplicação da SELIC a partir de tal data, mas como a citação ocorreu em 08/08/2022 não é crível aplicar juros de mora a partir de data anterior. Destarte, na impugnação apresentada na fase de conhecimento não foi apontado erro no “índice de reajuste teto”, objeto do presente recurso, o que revela verdadeira inovação recursal. De todo modo, caso observado qualquer erro material, na fase de cumprimento do julgado, é passível de ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que, como se sabe, o tal tipo de erro não é acobertado pela coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Nessa esteira, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:51
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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12/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:47
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO37
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07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:02
Remetidos os Autos - RJRIOJE07 -> RJRIOSECONT
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04/04/2024 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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19/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:42
Juntada de Petição
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10/11/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2022 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2022 12:39
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE07
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04/10/2022 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/10/2022 17:36
Remetidos os Autos - RJRIOJE07 -> RJRIOSECONT
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04/10/2022 17:04
Despacho
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04/10/2022 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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19/07/2022 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2022 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2022 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2022 14:56
Determinada a intimação
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19/07/2022 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 11:01
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA LUCIA SILVA DE CARVALHO - NORMAL
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19/07/2022 11:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MANOEL LINO DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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15/07/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/06/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 18:43
Determinada a intimação
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14/06/2022 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 17:19
Juntado(a)
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10/06/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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