TRF2 - 0026418-53.2016.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0026418-53.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 270) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: VILLA CONSTRUTORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 270
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 10:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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03/09/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 10:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 17:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026418-53.2016.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: VILLA CONSTRUTORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. sentença de improcedência do pedido. contrato administrativo. lei nº 8.666/93. alteração unilateral. autotutela. inexecução contratual. multa. cadin. desnecessidade de prova pericial e testemunhal. APELAÇÃO DESPROVIDA. majoração dos honorários. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, VILLA CONSTRUTORA LTDA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória em 30/04/2019, em ação pelo procedimento comum, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao julgar improcedentes os pedidos de anulação de multa pelo descumprimento do Contrato Administrativo nº 120/2013, de manutenção do item 13.7 previsto tanto no edital de concorrência quando no contrato, de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de anulação do certame em virtude de erros crassos cometidos pela UFES e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida inclusão de seu nome CADIN. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015. 2. A apelante pleiteia a anulação da sentença pelo indeferimento da prova pericial e testemunhal.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para a anulação da penalidade que a UFES lhe impôs, o pagamento de indenização por danos morais e a condenação da apelada em honorários. 3. A proposta da recorrente venceu a licitação prevista no Edital nº 005/2013-CPL/PU/UFES, na modalidade concorrência, do tipo menor preço, a fim de conclusão do prédio de Laboratório de Anatomia do campus CEUNES – São Mateus/ES e firmou o contrato nº 120/2013 com a UFES no valor de R$ 1.638.845,34, como critério de julgamento o preço global. 4. No momento do certame, concordou com os dados apresentados pela UFES sem quaisquer questionamentos sobre a planilha orçamentária constante no edital. Logo, a declaração da recorrente de que vários itens indicados pela apelada estavam subavaliados causa surpresa. 5.
Houve a necessidade de decréscimo de R$ 137.237,80, correspondente a 8,37% do valor contratual, devido à confirmação de que a pesquisa de mercado para composição da planilha orçamentária atribuiu ao item 13.7 a referência "peça" e não "metros lineares” e de desproporcionalidade entre a necessidade da Universidade e o que constou na planilha referente a esse item.
Logo, dentro da margem de 25% autorizada no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 6. Ademais, a Administração Pública sempre intimou a apelante para cumprir as normas contratuais, porém ela manteve-se silente, o que motivou a aplicação de multa pela inexecução total do objeto, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. 7. Portanto, tanto a aplicação da penalidade quanto a inscrição do nome da apelante no CADIN foram justificáveis, o que afasta qualquer argumento para indenização por danos morais, como a apelante pleiteia. 8.
Não há necessidade de prova pericial nem testemunhal, já que a resolução da lide é possível a partir das próprias provas apresentadas pela apelante, principalmente, a sua proposta vencedora. 9. Além disso, o pedido de manutenção do item 13.7 do edital no contrato firmado não faz sentido, já que o valor que deve ser aplicado é somente o do contrato.
A apelante não questionou os valores apresentados no edital e, se entregou uma proposta com valor relativamente menor para vencer a licitação, deve arcar com esse ônus. 10. Por fim, esta Corte Regional já não havia reconhecido a probabilidade do direito da apelante quando julgou o agravo de instrumento nº 0011554-75.2016.4.02.0000 (TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 0011554-75.2016.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julgado em 22/11/2017). 11. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:55)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 287
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28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/07/2025 11:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 23/07/2025 15:06:32)
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 18:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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27/11/2024 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/11/2024 14:07
Decisão interlocutória
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22/10/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2021 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/03/2021 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2021 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2021 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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05/03/2021 12:26
Despacho
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18/01/2021 09:33
Juntada de Petição
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18/02/2020 11:36
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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17/02/2020 15:33
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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10/02/2020 17:03
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB20)
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10/02/2020 17:02
Juntada de Certidão
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07/02/2020 17:13
Remessa Interna não admitindo prevenção - GAB20 -> CODRA
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18/12/2019 12:52
Distribuído por prevenção - Número: 00115547520164020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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