TRF2 - 5023722-17.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023722-17.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: PERCIVAL VIEIRA DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO E ELETRICIDADE.
VALIDADE DA CTPS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1972 a 02/10/1980 e de 05/04/1982 a 19/04/1990; (ii) averbar como tempo comum os períodos de 01/02/1982 a 04/03/1982, de 16/01/1998 a 30/04/2000 (quanto às frações não concomitantes) e as competências de 06/1990 e 12/1991; e (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 163.535.656-0), a partir da DER em 12/07/2017. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e eletricidade, nos períodos indicados; (ii) estabelecer se a ausência de registros no CNIS impede a contagem do tempo de serviço; (iii) determinar se a falta de indicação do responsável técnico invalida os PPPs apresentados. iii.
Razões de decidir 3. O tempo de trabalho exercido com exposição a ruído é considerado especial quando o nível de intensidade ultrapassa os limites legais de tolerância, conforme fixado pela jurisprudência do STJ e pela legislação vigente à época de cada período. 4. O uso do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é preferencial, mas não obrigatório.
Quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, admite-se a consideração do pico de ruído, desde que a exposição seja habitual e permanente. 5. A atividade exercida com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após a revogação expressa do agente pelos decretos regulamentares, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 534. 6. A habitualidade da exposição ao risco elétrico independe da continuidade durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco seja inerente à função, dada a periculosidade instantânea do agente. 7. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente para a comprovação do vínculo empregatício e da atividade, ainda que não haja registro no CNIS, conforme Súmula nº 75 da TNU. 8. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP não invalida, por si só, o documento, cuja veracidade presume-se diante da inexistência de provas em sentido contrário e da impossibilidade de imputar ao trabalhador responsabilidade por eventual omissão formal. 9. A sentença deve ser confirmada em sua essência, apenas com ajuste de ofício quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. 10. Constatado o desprovimento integral do recurso do INSS, aplica-se a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido, com pequena retificação de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decretos nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25/11/2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013 (Tema 534); TNU, Súmula nº 75, DOU 13/06/2013; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel.
Des.
Fed.
Taís Schilling Ferraz, j. 04/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015; STJ, REsp 1.410.057/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/12/2017; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 258
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16/07/2025 11:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/07/2025 11:53
Juntado(a)
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12/03/2024 11:57
Juntada de Petição
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04/11/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/11/2022 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/11/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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