TRF2 - 5040584-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:09
Despacho
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27/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 21
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 15:29
Juntado(a)
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 13:27
Juntado(a)
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040584-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO CARLOS MONTEIROADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGER (OAB RJ130894) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Trata-se de ação proposta por MAURO CARLOS MONTEIRO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, representando o plano de autogestão por ela administrado, Saúde CAIXA, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a ré seja obrigada a custear integralmente sua cirurgia. ou subsidiariamente, seja reembolsado o autor, com juros e correção monetária, do material cirúrgico e despesas hospitalares não cobertas pela ré. É o relatório.
Decido.
Entendo indispensável a análise da competência para processar e julgar os pedidos formulados na inicial e na emenda, a fim de se evitar futura alegação/reconhecimento de nulidade.
Conforme acima exposta, a presente demanda foi ajuizada por empregado aposentado da CEF, tendo como causa de pedir a recusa no custeio integral do tratamento de saúde de que necessita. Sucede que o plano de saúde em questão (SAÚDE CAIXA) enquadra-se, de acordo com a ANS, na categoria de autogestão, administrado pela Caixa, regulado por seu normativo interno e previsto em acordo coletivo de trabalho – ACT 2022/2024 e aditivo ao ACT 2024/2025 (evento 1.6), de modo que compete à Justiça Trabalhista a apreciação da presente demanda, segundo a jurisprudência pátria.
Deveras, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Incidente de Assunção de Competência, reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador, como ocorre no caso em comento.
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho.2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico.3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências.3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.(STJ, CC 165.863/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 -NÃO OCORRÊNCIA - BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIAMULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE ? AMS - ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA IAC 5.
SÚMULA 168/STJ.
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, que deu origem ao Tema IAC 5) 2.
O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 2047074/BA, Órgão Julgdor: 2ª Turma, Data do Julgamento: 03/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IAC 5/STJ.
ERRO MATERIAL E OMISSÃOAPONTADOS EM OUTROS ACÓRDÃOS.
VÍCIOS AUSENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.OBSCURIDADES.
REDAÇÃO DA TESE FIRMADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.[..]2.
Na redação da tese firmada no julgamento do IAC 5, a qual visa a consolidar,por meio do precedente qualificado, a jurisprudência até então vigente no âmbitoda Segunda Seção, o termo "regulado", no lugar de "instituído", traduz de forma mais clara o comando a ser dela extraído.3.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmenteacolhidos, sem efeitos infringentes, para que a tese fique redigida nosseguintes termos: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a planode saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado emcontrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que acompetência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhadoraposentado ou dependente do trabalhador". (EDcl no REsp 1799343 SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
Em resposta ao despacho do Evento 4, a parte autora requereu que os autos fossem declinados à Justiça do Trabalho.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o julgamento da presente demanda, determinando o DECLÍNIO dos autos originários para a JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO "SAÚDE CAIXA".
REGULADO POR NORMATIVO INTERNO E PREVISTO EM ACORDO COLETIVO.
AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
O autor é beneficiário de plano de saúde denominado "SAÚDE CAIXA", que é adminstrado pela ré, empregadora de seu genitor.
O plano "SAÚDE CAIXA" é regido pelo normativo interno da CAIXA e é previsto em ACT.
Esta Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, de acordo com o Tema IAC 5 do STJ: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." (TRT18, ROT - 0010275-15 .2021.5.18.0141, Rel .
IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 08/10/2021) Nesse contexto, curvando-me ao entendimento jurisprudencial acima exposto, reconheço a incompetência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento desta lide.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, considerando que o processo já se encontra em fase avançada, determino que a Secretaria providencie o encaminhamento à Justiça do Trabalho com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:38
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 15:20
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 19:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO10F)
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07/05/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJNIT06F)
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:47
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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