TRF2 - 5032861-51.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032861-51.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ARILDO ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)SENTENÇAdispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do período de 18/05/2009 a 05/06/2019 e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição NB 222.341.509-6, com DIB na DER (08/02/2024), e a lhe pagar as parcelas vencidas desde a DIB.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:56
Despacho
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03/12/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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