TRF2 - 5032658-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 13:16
Juntado(a)
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5032658-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN PEREIRA FREITASADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Trata-se de ação popular proposta por RENAN PEREIRA FREITAS, em face da UNIÃO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese: "A ANULAÇÃO do item 2.1, que veda a concorrência das mulheres à totalidade das vagas previstas no edital do concurso, para que se interprete que as mulheres concorrem às 155 (cento e cinquenta e cinco) vagas disponibilizadas no edital e que aquelas 12 (doze) vagas exclusivas às mulheres constituem na melhor das hipóteses uma ação afirmativa, que não impede a concorrência dos indivíduos do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas.
Como consectário lógico do provimento do pleito autoral, que seja determinado aos Réus que deixam de ser omissos e retifiquem o ato administrativo para obedecer às balizas legais possibilitando às mulheres que concorram em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino por todas as vagas ofertadas". Argumentam, em síntese, que: Os Réus lançaram edital de concurso público, para ADMISSÃO À ESCOLA NAVAL EM 2024, em Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro.1 Ocorre que o ato administrativo sem nenhum amparo legal trouxe a seguinte restrição às mulheres: Ocorre que não há amparo legal que fundamente a restrição imposta pelos Réus no sentido de restringir o acesso ao ENSINO PÚBLICOem razão de discriminação sexual.
Veja-se que o próprio edital enfatiza: [...] Quer dizer, não se trata de concurso público para ingresso imediato em cargo público, mas de processo de seleção de alunos, que ao final do ENSINO não possuem direito à nomeação, mas estarão preparados para o ingresso nos cargos públicos.
Não há lei que admita a restrição no ingresso ao ensino público em razão do sexo." O presente feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC, que determinou a intimação dos réus para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência e sobre eventual interesse na autocomposição, sem prejuízo da apresentação de contestação no prazo legal, conforme evento 1.3, fls. 1.
Após a manifestação da União, o Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC proferiu decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida (evento 1.6, fls. 1/5) No evento 1.6, fls. 15/27, manifestação do MPF.
Decisão de declínio do Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, no evento 1.6, fls. 41/44. Apesar do autor ter interposto o agravo de instrumento nº 5002980-06.2025.4.04.0000/SC, contra a decisão de declínio, o Juízo declinante determinou o envio dos autos, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo em sede de recurso, conforme evento 1.6, fls. 57.
No evento 6.1, consta informação de que foi proferido Acórdão no Agravo de Instrumento nº 5002980-06.2025.4.04.0000/SC, que fixou a competência do Juízo declinante para processar e julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nº 5002980-06.2025.4.04.0000, para declarar a competência do Juízo declinante (foro do domicílio do autor) para processar e julgar o presente feito, DETERMINO a devolução dos autos à 4ª Vara Federal de Criciúma/SC.
Intimem-se. -
23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:38
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:41
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 2 - Juntada de certidão - 10/04/2025 16:31:04
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10/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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