TRF2 - 5008041-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008041-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRAZRIO COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAZRIO COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5049660-29.2025.4.02.5101 (evento 4), pelo Exmo.
Juíz Federal Paulo Andre Espirito Santo Manfredini, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo "da manutenção do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses (até 17 de março de 2027), com afastamento das restrições ilegais impostas pela Lei nº 14.859/2024.”.
Ocorre que, no evento 16, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, denegando a segurança.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem. -
26/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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26/08/2025 18:19
Prejudicado o recurso
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21/08/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50496602920254025101/RJ
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05/08/2025 13:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 12:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 19:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049660-29.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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18/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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17/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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