TRF2 - 5079243-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 10:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079243-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINIQUE COUTO DE OLIVEIRA FRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar novos termo de renúncia e declaração de hipossuficiência com a qualificação completa da parte autora e de sua representante, nos mesmos moldes da procuração acostada no evento 10, PROC2.Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 22:00
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DOMINIQUE COUTO DE OLIVEIRA FRAGA <br/> Data: 15/12/2025 às 12:30. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias -
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:11
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079243-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINIQUE COUTO DE OLIVEIRA FRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.Incluir nova procuração para regularizar sua representação processual com data de assinatura inferior a três meses e com o nome correto da parte autora e de sua representante, ambas devidamente qualificadas. Acostar declaração de hipossuficiência com data de assinatura inferior a três mesese e com o nome correto da parte autora e de sua representante, ambas devidamente qualificadas. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 mesese e com o nome correto da parte autora e de sua representante, ambas devidamente qualificadas, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 17:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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