TRF2 - 5002903-56.2020.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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20/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002903-56.2020.4.02.5002/ES EXECUTADO: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SAADVOGADO(A): PEDRO PAULO BICCAS (OAB ES005515) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos apresentados pela GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA foram julgados improcedentes, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor das rés: Sentença (evento 68, DOC1): "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em face de BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor das rés, que fixo no montante de 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$100.000,00 em 18/05/2020), atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 18/05/2020).
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitada em julgado: a) Em havendo custas remanescentes, considerando que as custas recolhidas no evento 6.1 o foram no mínimo legal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. b) Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Com o trânsito, a Agência Nacional de Mineração - ANM veio aos autos no evento 84, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários pelo valor de R$7.647,41, conforme planilha de cálculos de evento 84, DOC3, que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
A BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI ainda não foi intimada para requerer o que entender de direito.
Ante o exposto: 1. Proceda a secretaria na alteração da classe para Cumprimento de Sentença, com adequação dos polos da demanda com a inclusão de BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI e AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM como exequentes e GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA como executada; 2.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 5. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 5.1.
Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 5.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 5.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 6.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 7.
Intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 8.
Intime-se BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI para, no prazo de trinta dias, requerer o cumprimento de sentença, ciente de que não sendo requerido, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento em havendo requerimento de sentença, desde que não prescrita a obrigação. 1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf 2.
Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0. -
19/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002903-56.2020.4.02.5002/ES AUTOR: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SAADVOGADO(A): PEDRO PAULO BICCAS (OAB ES005515)RÉU: BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELIADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos apresentados pela GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA foram julgados improcedentes, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor das rés: Sentença (evento 68, DOC1): "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em face de BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor das rés, que fixo no montante de 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$100.000,00 em 18/05/2020), atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 18/05/2020).
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitada em julgado: a) Em havendo custas remanescentes, considerando que as custas recolhidas no evento 6.1 o foram no mínimo legal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. b) Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Com o trânsito, a Agência Nacional de Mineração - ANM veio aos autos no evento 84, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários pelo valor de R$7.647,41, conforme planilha de cálculos de evento 84, DOC3, que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
A BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI ainda não foi intimada para requerer o que entender de direito.
Ante o exposto: 1. Proceda a secretaria na alteração da classe para Cumprimento de Sentença, com adequação dos polos da demanda com a inclusão de BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI e AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM como exequentes e GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA como executada; 2.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 5. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 5.1.
Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 5.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 5.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 6.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 7.
Intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 8.
Intime-se BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI para, no prazo de trinta dias, requerer o cumprimento de sentença, ciente de que não sendo requerido, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento em havendo requerimento de sentença, desde que não prescrita a obrigação. 1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf 2.
Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0. -
15/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:01
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/02/2025 13:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/02/2025 13:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/02/2025 13:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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30/01/2025 12:45
Transitado em Julgado
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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30/11/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/11/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/11/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/11/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 23:04
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/04/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/04/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 20:13
Decisão interlocutória
-
12/11/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 15:02
Juntada de Petição
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27/09/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2022 17:30
Juntada de Petição - BLACK BRAZIL MINERACAO EIRELI (ES005215 - JEFFERSON BARBOSA PEREIRA)
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15/09/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/09/2022 11:29
Juntada de Petição
-
06/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:10
Juntada de Petição
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22/07/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2022 16:04
Juntada de Petição
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15/06/2022 19:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/06/2022 17:02
Determinada a intimação
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14/06/2022 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2022 22:51
Juntada de Petição
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21/04/2022 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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30/03/2022 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2022 13:18
Juntada de Petição
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11/01/2022 17:10
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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11/01/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2021 14:47
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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28/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2021 13:13
Juntada de Petição
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/05/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 14:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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23/02/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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24/11/2020 16:57
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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24/11/2020 16:55
Juntado(a)
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18/11/2020 16:51
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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06/11/2020 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2020 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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23/10/2020 18:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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15/10/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/09/2020 11:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2020 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2020 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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17/08/2020 17:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/07/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2020 02:25
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 18/06/2020 Número de referência: 682843
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12/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2020 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2020 15:20
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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19/05/2020 13:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/05/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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