TRF2 - 5006904-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006904-14.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: DINAIR PEREIRA FERNANDES OLIVEIRAADVOGADO(A): EDILSON QUINTAES CORRÊA (OAB ES004612) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência para apreciar o pedido de prova, requerido pela parte embargante.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, além das constantes dos autos, a embargante requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal, caso o Juízo entenda que os documentos acostados aos autos não sejam suficientes para comprovar os fatos alegados na inicial (Evento 26).
A embargada, nos Eventos 30 e 31, ratificou integralmente sua impugnação.
Decido.
No que se refere ao pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal, o pedido não se encontra justificado, visto que as questões fáticas suscitadas na inicial não demandam depoimento testemunhal, mas sim a prova documental.
Nesse ponto, cumpre asseverar que o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo a ele decidir aquelas que são úteis à solução do caso e quais se apresentam protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, do CPC.
No caso em concreto, as teses lançadas na inicial demandam prova documental, nos termos determinados no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Por conseguinte, reputo desnecessária a inquirição de testemunhas.
Nesse sentido, inclusive, há manifestação do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1-A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado, que figura como devedor no título executivo, o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que, por demandar prova, deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução.
O §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso ao dispor que o executado deve alegar toda a matéria útil, bem como requerer provas e juntar aos autos, todos os documentos pertinentes, no prazo da oposição dos embargos. 2-A comprovação, nos embargos, em regra, se dá através de apresentação de prova documental, principalmente porque da CDA consta a relação da legislação fundamentadora da dívida e a apuração do quantum debeatur pode ser feita através de cálculos aritméticos.A comprovação, nos embargos, em regra, se dá através de apresentação de prova documental, principalmente porque da CDA consta a relação da legislação fundamentadora da dívida e a apuração do quantum debeatur pode ser feita através de cálculos aritméticos. 3-O embargante não deixou clara a intenção de produção de outro tipo de prova que não fosse a documental. As provas pericial e testemunhal são indiscutivelmente inúteis para a comprovação de qualquer irregularidade na CDA ou exclusão da responsabilidade tributária, sendo certo que somente a prova documental é apta a fornecer os dados esclarecedores do litígio, de modo que, inexistindo fatos controvertidos a apurar através de perícia, testemunha ou prova documental suplementar, nada mais correto do que se proceder ao julgamento antecipado da lide. 4- Acerca da prescrição, os créditos foram constituídos mediante auto de infração, com notificação em 16/05/2007.
A data de vencimento do débito mais antigo é 31.07.2003 (fl .505).
O Lançamento definitivo ocorreu após a ciência do acórdão da DRJO, 23/06/2009.
O ajuizamento deu-se, em 26/01/2010 (fl. 544) e o despacho que determinou a citação foi prolatado em 10/03/2010 (fl. 545), de modo que são totalmente descabidas as invocações de prescrição. 5-Apelação não provida. (AC 00069995220134025001, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2.
DJF2R - Data: 22/06/2015 - grifei) Por não se encontrar justificado o requerimento de realização de prova testemunhal, o indefiro.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 14:01
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:30
Despacho
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07/04/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:54
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:15
Determinada a intimação
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19/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:49
Distribuído por dependência - Número: 00257955220174025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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