TRF2 - 5003368-85.2022.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003368-85.2022.4.02.5005/ES AUTOR: VALDETE DIAS DOS REISADVOGADO(A): LORENA SORTE MARTINS (OAB ES018418)ADVOGADO(A): MILENA ZOTTELE (OAB ES036382)RÉU: CONSTRUTORA GRUWESP LTDAADVOGADO(A): DAYANI PERTEL ZANOTELLI (OAB ES031966)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALDETE DIAS DOS REIS em face da CONSTRUTORA GRUWESP LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, motivada pela suposta existência de vícios de construção em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa MINHA CASA, MINHA VIDA.
Em sua peça inaugural, a autora defendeu a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo, alegando o seguinte: 1 – Que a Caixa Econômica Federal não seria mera gestora do programa. Segundo a autora, a Caixa teria o dever legal de realizar a vistoria da obra, atestando seu regular andamento e aplicação das verbas destinada à sua execução, aprovando cada etapa de sua execução para fins de liberação das parcelas do financiamento. 2 - Conforme o posicionamento da autora, o Superior Tribunal de Justiça, considera a CEF responsável pela solidez da obra “quando ela atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, isto é, “nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento”.
Nessas hipóteses, “é comum que a CEF conceda financiamento para a própria construção do imóvel, assumindo, inclusive, o ônus de acompanhá-la, de fazer vistorias e medições para disponibilizar os valores contratados, obrigações que são suficientes para se concluir por sua legitimidade passiva ad causam” (TRF-3 - AI: 00099878420134030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2015). 3 - A autora também afirma que os dados referentes ao contrato e a contratante se enquadram no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 2 e 3.
O faixa 2 é destinado a famílias com renda bruta mensal entre R$ 2.850,01 e R$ 4.700,00. O faixa 3, por sua vez, é destinado a famílias com Renda familiar mensal – De R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. O despacho do evento 3 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, em favor da autora, e determinou a citação da Caixa Econômica Federal de da CONSTRUTORA GRUWESP LTDA para apresentarem contestação e, sendo o caso, uma proposta de acordo. No evento 10, a Caixa informou que tinha interesse em fazer acordo. De igual forma, no evento 13, a CONSTRUTORA GRUWESP LTDA também demonstrou interesse em realizar acordo. Diante das propostas, os autos foram enviados para a CESCON.
Após a realização da audiência, foi formalizado acordo, entre a autora e a CONSTRUTORA GRUWESP LTDA. Todavia, a Caixa Econômica Federal não fez parte do acordo. No referido acordo, a construtora se comprometia a fazer os seguintes reparos, às suas custas: "2-1.
Para tratamento das fissuras, será realizado o entelamento do revestimento, que é o travamento executado por meio do reforço das argamassas com telas de fibra de vidro, telas de poliéster ou telas metálicas.
Durante a execução, serão tomados cuidados com relação ao preparo da base, uso do material de tratamento ou recuperação, a camada de revestimento e, por fim, com o material de acabamento; 2-2.
Em relação a sapata que foi executada à pequena profundidade, serão realizados reparados a fim de adequá-la a norma técnica que explicita profundidade mínima de 1,50m; 2-3.
No que tange as infiltrações de água da chuva, o telhado passará por revisão e substituição dos elementos que apresentarem imperfeições, atentando para o sistema de vedação adequado e perfeito travamento da estrutura de madeira.
Ademais, o forго de gesso será refeito nos locais danificados; 2-4.
No que concerne ao escoamento de águas pluviais da rua para dentro do lote, será executado uma calha de captação com grelha metálica, instalada na divisa do terreno, bem como execução de uma mureta de alvenaria na posição onde o lote se encontra na greide da rua, fazendo o direcionamento das águas, para que não se infiltrem em direção ao muro de contenção existente. 2-5.
Por fim, em relação a inexistência de garagem, a fim de solucionar o problema, será executado uma laje em concreto armado e mureta de proteção em alvenaria de blocos cerâmicos, revestidas e pintadas..." Como a Caixa Econômica Federal não fez parte do acordo, foi determinado a sua intimação, no evento 49, para que se manifestasse. A Caixa manifestou-se, no evento 53, afirmando o seguinte: "A CAIXA manifesta sua ciência quanto ao acordo firmado entre as partes, deixando de registrar qualquer tipo de oposição, sendo o caso de homologação, no entender desta empresa pública.
Entretanto, não ratifica o mesmo, de modo a não figurar na relação pactuada sob qualquer obrigação pugnando, em caso de quebra do acordo firmado, pela retomada do processo no estado em que se encontrava." Enfim, a CEF concordou com a homologação do acordo firmado, desde que não figurasse na relação entabulada.
O despacho do evento 58 intimou a autora, VALDETE DIAS DOS REIS e a CONSTRUTORA GRUWESP LTDA para falar sobre a petição da Caixa, mas elas permaneceram em silêncio.
O despacho do evento 65 reiterou a determinação de ouvir o autor e a construtora.
Isso se justificava, porque, havendo assinatura de acordo por todas as partes, o processo até poderia ser extinto.
No evento 70, a autora peticionou nos autos, informando que não se opunha ao posicionamento da Caixa e, ainda por cima, comunicando que a construtora já quebrou o acordo, deixando de fazer todos os consertos que prometeu.
A autora conclui a petição requerendo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo, pago do próprio bolso, informando os reparos que ainda precisam ser feitos no imóvel.
Por fim, a autora apresentou sua réplica à contestação da Caixa Econômica Federal, no evento 97, alegando, em síntese: 1 - QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A autora manteve os posicionamentos anteriormente defendidos em sua petição inicial.
Ela continuou afirmando que, na hipótese dos autos, a empresa pública atua como agente executor de políticas públicas e não apenas como agente financeiro.
Nessa qualidade, a Caixa deve responder por vícios construtivos.
Nessa óptica, a responsabilidade da CEF deveria ser solidária com a construtora, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva no presente caso. Esses são os fatos.
Passo à análise da preliminar. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À LEGITIMIADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Compulsando os autos, entendo que assiste razão à Caixa Econômica Federal.
Tudo indica que a entidade funcionou como mera agente financeira do programa "Minha Casa, Minha Vida". Note-se que o próprio contrato informa, na cláusula 4.7, que: 4.7- 0 acompanhamento da execução das obras, para liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.
De fato, a medição e fiscalização da construção apenas para efeito de liberação das verbas, conforme as etapas constatadas, não descaracteriza a figura do mero agente financeiro. É o entendimento que podemos verificar no seguinte julgado, do Superior Tribunal de Justiça, que aqui se transcreve, à guisa de exemplo: Ementa RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) As demais cláusulas do contrato, de igual forma, não indicam que a Caixa Econômica Federal tenha sido a responsável pela escolha do terreno, a escolha da construtora, ou qualquer forma de ingerência sobre o projeto. Ausentes esses elementos, fica evidente que, na hipótese dos autos, a Caixa é mera agente financeira, não se responsabilizando pelos vícios de construção, acaso existentes.
Não sendo responsável pela solidez da obra, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar na presente ação, devendo ser excluída do polo passivo. QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACORDO A autora, VALDETE DIAS DOS REIS, e a requerida, CONSTRUTORA GRUWESP LTDA, fizeram acordo para resolução da contenda, tendo apresentado o documento para homologação no evento 47.
Todavia, intimada a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para manifestação, ela se recusou a participar do acordo, insistindo que não tem qualquer responsabilidade sobre a solidez da obra.
Diante da exclusão da Caixa do polo passivo, sua não anuência não tem qualquer relevância para a solução da lide, sobretudo, diante da existência do acordo.
Note-se que o acordo preenche os requisitos legais, incluindo a assinatura por duas testemunhas, que, no caso, são advogados das partes.
Todavia, com a saída da Caixa Econômica Federal do polo passivo, a Primeira Vara Federal de Colatina perdeu sua competência para julgar a questão, inclusive, no que toca ao poder de homologar o acordo.
Diante dessa situação, caberá ao juiz estadual promover a análise acerca da necessidade de homologação do acordo, e, ao seu critério, proferir sentença, uma vez que o acordo inclui a cláusula de que: "8.
A CONSTRURORA GRUWESP LTDA, considerando a composição levada a efeito, renuncia ao direito de ação, questionamentos e/ou recursos acerca do objeto da presente transação, sob pena de descumprimento do acordo." DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO: 1 - ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal, determinando a sua retirada do polo passivo. 2 - Declaro a incompetência do juízo federal, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, qual seja, a Comarca de São Gabriel da Palha - ES, onde se localiza o imóvel; 3 - Deixo a decisão sobre a condenação em honorários advocatícios e a homologação do acordo para o juízo competente.
Intime-se. -
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:02
Despacho
-
20/08/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Despacho - 20/08/2025 16:44:35)
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20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:47
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
11/04/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:24
Despacho
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
07/11/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:50
Determinada a intimação
-
21/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:47
Determinada a intimação
-
06/06/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
08/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:29
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
28/03/2024 09:08
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
21/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:20
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/10/2023 23:40
Juntada de Petição
-
04/10/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:29
Determinada a intimação
-
02/10/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 09:53
Juntada de Petição
-
01/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
23/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/02/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 10:31
Despacho
-
03/02/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 22:20
Juntada de Petição
-
16/12/2022 12:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01F)
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16/12/2022 12:46
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 16/12/2022 12:20. Refer. Evento 23
-
07/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 24 e 25
-
04/12/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
01/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/11/2022 14:12
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 16/12/2022 12:20
-
22/11/2022 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/11/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/11/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/11/2022 20:15
Despacho
-
18/11/2022 17:04
Juntada de Petição - CONSTRUTORA GRUWESP LTDA (ES031966 - DAYANI PERTEL ZANOTELLI)
-
18/11/2022 16:55
Juntada de Petição
-
18/11/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 16:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJ)
-
18/11/2022 16:05
Juntada de Petição
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11/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2022 21:28
Juntada de Petição
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24/10/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2022 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/10/2022 10:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 12:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2022 12:09
Determinada a citação
-
30/09/2022 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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