TRF2 - 5068889-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068889-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA KETTERMANN (OAB RJ146491)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MORAES DOS SANTOS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a alteração Para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário verificar a presença da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não está demonstrada, visto que os documentos trazidos aos autos são insuficientes à comprovação dos fatos alegados na inicial, sendo necessária a produção de provas no caso concreto, com a oportunização do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado (boleto bancário) não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; 2.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 3. Comprovantes dos salários de contribuição posteriores a 1994.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.despacho Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
O réu, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado todas as documentações de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
11/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:35
Determinada a citação
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14/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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