TRF2 - 5004029-59.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004029-59.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARLENE MARIA MARGON VIDIGALADVOGADO(A): WALACE LUIZ MARIANI (OAB ES014926) DESPACHO/DECISÃO 1.
Gratuidade de Justiça.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário pelo réu (art. 373, §1º, do CPC).
Será ônus da parte ré juntar aos autos o contrato que autorizou o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. 3.
Tutela de Urgência.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico de créditos INSS que demonstre o desconto das parcelas do empréstimo consignado objeto da ação, a partir do mês em que se iniciaram os descontos.
Havendo a juntada, venham os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência. 4.
Citação.
Determino desde já a citação e intimação do(s) réu(s) para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá(ão) fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos. 5.
Juízo 100% Digital.
Restam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Diligencie-se. -
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:02
Determinada a citação
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21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 09:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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