TRF2 - 5005222-54.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 12:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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01/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005222-54.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50052225420214025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: LILA CERQUEIRA LINHARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 30/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/08/2025 04:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2025 04:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005222-54.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: LILA CERQUEIRA LINHARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
EPI EFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como enfermeira de 03/09/2001 a 01/12/2001 (Rede D’Or São Luiz S/A) e de 17/03/2010 a 13/01/2015 (ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S/A), nos quais houve exposição a agentes biológicos. II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigida exposição contínua e ininterrupta para o reconhecimento da atividade especial por agentes biológicos; (ii) determinar se a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI – afasta a especialidade no caso de risco biológico; e (iii) estabelecer se a ausência de contemporaneidade do responsável técnico nos PPPs invalida os documentos. iii.
Razões de decidir 3. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos tem natureza qualitativa, conforme Anexo 14 da NR-15, sendo desnecessária a comprovação de exposição contínua e ininterrupta, bastando que o contato com os agentes nocivos esteja integrado às rotinas habituais da função exercida. 4. A jurisprudência do TRF da 2ª Região e do STJ reconhece que, em se tratando de agentes biológicos, a intermitência da exposição não afasta o risco permanente à saúde do trabalhador, sendo suficiente um único contato para configurar a especialidade. 5. A utilização de EPI não elimina a especialidade quando se trata de risco biológico, pois não assegura, de forma plena, a eliminação do risco de contaminação, conforme entendimento expresso no Manual de Aposentadoria Especial do INSS e reiterado em precedentes judiciais. 6. A ausência de contemporaneidade entre o período laboral e a data da assinatura do responsável técnico nos PPPs não invalida o documento, diante da presunção de veracidade das informações nele constantes, especialmente quando corroboradas por outros elementos de prova. 7. A jurisprudência do TRF2 afasta a exigência de laudos técnicos contemporâneos, desde que o conteúdo do PPP seja idôneo e idêntico às condições da época do labor. 8. As verbas em atraso devem ser atualizadas conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação na fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, sendo cabível a majoração de 1% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/09/2019; TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, j. 22/06/2017; TRF2, AC 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, j. 30/03/2017; TNU, Tema 211; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 260
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17/07/2025 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 13:14
Juntado(a)
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25/11/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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24/11/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2022 13:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/02/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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