TRF2 - 5007920-34.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007920-34.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JONAS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o auxílio-doença NB 650.354.355-0 desde 19/06/2024, com duração de 45 dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
21/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição
-
11/02/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/01/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/01/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/01/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:38
Despacho
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 15:43
Juntada de Petição
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAS CAETANO DA SILVA <br/> Data: 27/11/2024 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoe
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/10/2024 15:32
Juntada de Petição
-
04/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 10:11
Não Concedida a tutela provisória
-
30/09/2024 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083690-90.2025.4.02.5101
Fabiana Fernanda da Silva Melo
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005222-54.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lila Cerqueira Linhares
Advogado: Jeronimo Magalhaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:38
Processo nº 5004029-59.2025.4.02.5005
Marlene Maria Margon Vidigal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006633-93.2025.4.02.5101
Arthur Marques Semiao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002019-61.2024.4.02.5107
Juliana Maciel de Mendonca
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 07:06