TRF2 - 5018588-97.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50124987420254020000/TRF2 referente ao evento 4
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10/09/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124987420254020000/TRF2
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03/09/2025 20:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 84 Número: 50124987420254020000/TRF2
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15/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 11:04
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5018588-97.2020.4.02.5101/RJ RÉU: CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MARCELO VALERIO GONCALVES (OAB RJ108611) DESPACHO/DECISÃO Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ ajuíza Ação de Reintegração de Posse em face de CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDA objetivando "o deferimento da medida liminar inaudita altera pars e a expedição de mandado de reintegração de posse para a desocupação imediata pela parte ré do espaço físico de 2.709,10 m2 no Polo de Biotecnologia, gerido pelo Parque Tecnológico da UFRJ, situado na Avenida Carlos Chagas Filho, 791 – Ilha do Fundão, autorizando o uso de força policial se necessário, ou, sendo o caso, determine que a parte ré apresente plano de desmobilização a ser analisado pela UFRJ, em nome da celeridade processual e adequada solução do caso sob análise".
A autora alega, em síntese, que é proprietária e possuidora indireta do imóvel situado na Av.
Carlos Chagas Filho, 791, na Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21941-599; com área de 2.709,10 m2 foi objeto de subconcessão onerosa e precária realizada, embora a oficialmente a cessão diga respeito a 2.202,67m2, ocupada pela empresa CRYOPRAXIS CRIOBIOLOGIA LTDA, num primeiro momento, por ato da Fundação BIO-RIO, haja vista o Convênio firmado, em 07.02.2003, entre ela e a UFRJ, pelo prazo de 15 (quinze) anos; que o referido Convênio foi rescindido em 31.01.2019, por descumprimento pela BIO-RIO das cláusulas do citado ajuste (rectius contrato), passando a autora a assumir e gerir a área concedida; que a Portaria nº 1.140/2019, de 12/02/2019, consubstanciou ato de cessão de uso oneroso e precário específico para a empresa ré, regulamentando a cessão do espaço físico de de 2.202,67 m2 , no Polo de Biotecnologia; que nos termos constantes do parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estabelecido, durante o período de transição da assunção da gestão da área pela UFRJ, o prazo de 1 (um) ano, sem possibilidade de prorrogação, para utilização do imóvel a contar de 01/02/2019 (artigo 2º, parágrafo 1º); que, próximo ao termo final informado na Portaria de cessão de uso, foi encaminhada Notificação Extrajudicial pela UFRJ, a qual foi recebida em 29/11/2019, pelo preposto da empresa; que apesar de notificatada para desocupar o imóvel, a ré permanece com a ocupação irregular até a presente data, não restando outra saída senão propor a presente ação para recuperar em definitivo a posse direta da área e ressarcir-se dos prejuízos que teve durante a ocupação irregular.
Em decisão (evento 9), foi indeferido o pedido liminar, até que fosse realizada audiência especial conjunta de conciliação.
A UFRJ juntou informações administrativas, em anexo, que esclarecem sobre ressarcimento de Custos Indiretos de Projetos da UFRJ (CIP), os quais irão custear as obras de reestruturação no Polo de Biotecnologia.(evento 14) A empresa ré apresenta contestação. (evento 16) A UFRJ apresenta réplica. (evento 21) A parte ré solicita a produção de prova documental suplementar e pericial de engenharia. (evento 25) As partes informam que as partes estão em tratativas para celebração de um acordo, razão pela qual pedem, conjuntamente, a suspensão do feito por 10 dias. (evento 28) As partes apresentaram Termo de Acordo. (evento 37) Conforme evento 39, foi homologado por sentença o acordo celebrado entre as partes.
A UFRJ requereu a Execução de Título Judicial (acordo celebrado e homologado), , requerendo desde já seja o montante da condenação acrescido derequerendo sua intimação para pagamento do valor principal de R$590.000,00 e de R$59.000,00 de honorários advocatícios, conforme termos do acordo não cumprido forma dos arts. 515 II e 538 do CPC multa no percentual de dez por cento e a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso o autor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias. (evento 54) Intimada a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, devidamente atualizada (evento 57), a parte ré/executada quedou-se inerte.
A UFRJ requereu a penhora on line nos ativos financeiros da executada. (evento 60) A empresa alegou, em suma: que a cobrança de honorários advocatícios não possui qualquer respaldo no acordo homologado ou na lei; que efetuou tempestivamente o depósito judicial do valor integral da multa cobrada pela UFRJ-R$ 590.000,00 (em 28/08/2023); que a verba honorária não é devida quando adimplido o débito exequendo voluntariamente. (evento 61) A UFRJ alegou, em síntese: considerando o juízo que a petição do evento 61, pode ser recebida como impugnação, deverá o executado arcar com os ônus inerentes a mais esse incidente provocado, em especial uma nova condenação em honorários advocatícios e a multa de 10% prevista no parágrafo segundo do art. 526 do CPC; não assiste razão ao executado quando alega que pagou o débito principal, quando em verdade se limitou a proceder um depósito judicial ao invés da GRU que já havia sido indicada; os honorários objeto da controvérsia levantada pelo executado é aquele da fase de conhecimento e fixado em sentença; descumprido o acordo formalizado(juntado no evento 37), a decisão homologatória da composição judicial foi rescindida e a execução se dá pelo cumprimento de sentença. (evento 65) A parte executada apresenta impugnação, alegando, em suma, que: os honorários advocatícios apontados como devidos pela ora impugnada não possuem qualquer respaldo no título executado; pagou o valor que entende devido, R$590 mil (cf. evento 61), correspondente ao valor da multa pelo atraso na desocupação do imóvel de propriedade da ora impugnada; não se fixou honorários de sucumbência em desfavor da suplicante na fase de conhecimento desta demanda, que foi extinta através da celebração de acordo homologado por esse MM.
Juízo; os termos do item IX do acordo homologado não poderiam ser mais claros quanto à inexistência de fixação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento desta demanda; diferentemente do que defende a UFRJ, tampouco há que se falar em “rescisão” da sentença que homologou o acordo, transitada em julgado em 25.03.21, conforme a certidão de evento 52.
Isso porque, em se tratando de provimento jurisdicional coberto pelo manto da coisa julgada, o único meio capaz de “rescindir” a referida sentença é por meio do ajuizamento de ação autônoma específica, o que inequivocamente não houve no caso aqui posto a julgamento; a jurisprudência pacífica desse Tribunal é expressa no sentido de que a verba honorária não é devida quando adimplido o débito exequendo voluntariamente, exatamente como é o caso destes autos; deve, portanto, ser reconhecido o excesso de execução de R$ 59.000,00; na tentativa de justificar a sua equivocada cobrança de honorários, a UFRJ optou por alterar a verdade dos fatos, o que impõe a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II, do CPC.(eventos 66 e 67) Manifestação da parte exequente. (evento 72) Em decisão (evento 74), foi determinada a intimação da UFRJ para se manifestar, se houver interesse, sobre a imediata transferência do valor principal, no prazo de 10 dias, antes da apreciação da peça impugnatória.
A UFRJ informa que não tem interesse na imediata transferência do valor principal, requerendo o julgamento do incidente. (evento 78) Relatei.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença proferida no evento 39, em que foi homologado acordo entre as partes, in verbis:. "Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDA, em razão de expiração do prazo de uso de bem público, concedido por Ato Precário e Oneroso de Autorização expedido pela UFRJ, após a rescisão do Convênio com a Fundação BIO-RIO.
Evento 37.
Após tratativas, foi apresentado acordo celebrado pelas partes, solicitando homologação, expedição de alvarás e encerramento dos processos 5018588-97.2020.4.02.5101 e 5020335-82.2020.4.02.5101 (consignação em pagamento proposta por CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDA em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS,PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLOGICOS COPPETEC). É o relatório.
Decido.
As partes celebraram acordo, apresentando o mesmo assinado por representantes da Empresa CRYOPRAXIS, da AGU, da UFRJ e da COPPETEC.
Não sendo encontrado nenhum vício, merece ser homologado o acordo.
A expedição do alvará solicitado será determinada diretamente no processo de consignação em pagamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Na forma do art. art. 90, § 2º, CPC/2015, as custas serão igualmente rateadas. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa." Todavia, a UFRJ informa que o executado não observou os termos da avença entabulada, na qual fixava o prazo limite de 01/3/2022 para desocupação do imóvel, sendo certo que somente em 21/12/2022 foi efetivamente desmobilizado o bem.
No acordo homologado era previsto o pagamento de multa diária pelo descumprimento e que foi calculada e apresentada em anexo.
Requer o pagamento do valor principal de R$590.000,00 e de R$59.000,00 de honorários advocatícios, conforme termos do acordo não cumprido forma dos arts. 515 II e 538 do CPC.
Intimada, na forma do artigo 523, do CPC, a empresa executada argui que a cobrança de honorários advocatícios não possui qualquer respaldo no acordo homologado ou na lei; que efetuou tempestivamente o depósito judicial do valor integral da multa cobrada pela UFRJ-R$ 590.000,00 (em 28/08/2023); que a verba honorária não é devida quando adimplido o débito exequendo voluntariamente.
Assim, depreende-se que a lide versa sobre a verba honorária, eis que a parte executada providenciou o depósito da verba principal, mas contesta o pagamento dos honorários advocatícios não previstos na sentença homologatória de acordo.
Ocorre que, o descumprimento de um acordo homologado judicialmente deflagra a fase de execução. Dessa forma, ainda que a sentença não tenha previsto a condenação em verba honorária, relativa à fase de conhecimento, não impede que na fase executória, seja imputado ao réu os ônus sucumbenciais, na forma do artigo 85, §1º,§ 2º e 3º, incisos I a IV, do CPC. Nesse sentido: 2.
Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021), entendimento aplicado pelo Tribunal "a quo".
No caso concreto, a parte executada argumenta que efetuou tempestivamente o depósito judicial do valor integral da multa cobrada pela UFRJ-R$ 590.000,00 (em 28/08/2023) e que a verba honorária não é devida quando adimplido o débito exequendo voluntariamente.
Ainda, que tenha efetuado tempestivamente o depósito (em 28/08/2023), o art. 523, §1º, do CPC, assim expressa: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...)" A jurisprudência já se manifestou no sentido que o mero depósito judicial não se confunde com o pagamento voluntário e não tem o condão de afastar a incidência de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC), tão somente sobre eventual valor remanescente que venha a ser apurado.
Nesse sentido: REsp 1.834.337/SP "Assim, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil". AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACATAMENTO, MAS COM A MULTA DE 10% PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC SOBRE O DEVIDO E NÃO DEPOSITADO.
POSSIBILIDADE.
O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido acatada em razão do excesso de execução não afasta o acréscimo de multa de dez por cento incidente sobre o valor devido e não depositado.
Inteligência do § 1º do artigo 523 do CPC. O Egrégio STJ tem entendimento reiterado no sentido de que "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1675084/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017, com precedentes).
Agravo desprovido. (TRF2 2019.00.00.001419-9; 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO; 21/08/2019) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1.
A incidência de multa e honorários sobre o valor executado, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, é aplicável nos casos em que não ocorra o pagamento voluntário da obrigação contida no título judicial no prazo fixado no caput. 2. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a apresentação de garantia não pode ser equiparada ao pagamento voluntário, especialmente quando a parte apresenta impugnação com o fim de impedir a satisfação imediata do credor. 3.
Hipótese na qual o depósito realizado nos autos consistiu em efetivo pagamento do valor exequendo, forma de extinção da obrigação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021875-83.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2023)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1.
A multa cominatória visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice (efetividade da prestação jurisdicional).
Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. 2.
A legislação processual estabelece que o Juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até extingui-la, quando houver a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso concreto, cabível apenas a sua redução, uma vez que, efetuando-se um comparativo entre o valor do bem arrematado e o montante consolidado a título de astreintes, constata-se grande disparidade. 3. Não há respaldo legal ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, eis que o mero depósito para oferecimento da impugnação ou a mera indicação de bem para garantia do juízo, não representam pagamento, ambos não extinguem a obrigação e configuram, na verdade, mero oferecimento de numerário/bem à penhora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020756-24.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2022) (grifei) Em face do exposto, condeno a parte executada em honorários advocatícios, relativos à fase executória, devendo a parte exequente providenciar a elaboração de planilha, baseada nos seguintes parâmetros: a) calcular os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, na forma do art. 85, §3º, incisos I a IV, do CPC. b) promover o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC), tão somente sobre eventual valor apurado, a título de honorários advocatícios. c) os cálculos devem ser devidamente atualizados. Após, venham os autos imediatamente conclusos para decisão. -
11/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
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25/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 18:52
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/08/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:39
Decisão interlocutória
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04/04/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/02/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 17:51
Despacho
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25/10/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 18:12
Juntada de Petição
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05/09/2023 18:38
Juntada de Petição
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31/08/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/08/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:11
Juntada de Petição
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/07/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2023 15:42
Determinada a intimação
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20/03/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2023 15:25
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/01/2023 10:41
Juntada de Petição
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26/04/2021 12:51
Baixa Definitiva
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26/04/2021 12:51
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2021
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30/03/2021 20:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2021 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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02/03/2021 11:44
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50046588620204020000/TRF2
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13/02/2021 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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12/02/2021 03:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2021 13:36
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046588620204020000/TRF2
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08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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08/02/2021 20:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2021 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2021 13:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2021 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2021 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2021 18:05
Sentença com Resolução de Mérito - Conciliação/Transação Homologada
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29/01/2021 18:03
Autos com Juiz para Sentença
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07/01/2021 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2021 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/12/2020 19:53
Juntada de Petição
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18/12/2020 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2020 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2020 13:53
Despacho
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17/12/2020 19:57
Juntada de Petição
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17/12/2020 18:58
Juntada de Petição
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06/11/2020 20:45
Juntada de Petição
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09/09/2020 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2020 03:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2020 21:26
Juntada de Petição
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17/07/2020 10:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2020 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/06/2020 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2020 11:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2020 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/06/2020 20:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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08/06/2020 18:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/06/2020 20:08
Juntada de Petição
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19/05/2020 14:36
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046588620204020000/TRF2
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08/05/2020 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2020 14:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2020 14:09
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50046588620204020000/TRF2
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06/05/2020 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/05/2020 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2020 15:54
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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20/04/2020 18:40
Juntada de Petição
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20/04/2020 14:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/04/2020 13:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO01F para RJRIO19S) - processo: 50146757820184025101
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01/04/2020 18:15
Juntada de Petição
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31/03/2020 18:06
Despacho/Decisão - Interlocutória
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26/03/2020 00:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/03/2020 00:08
Juntada de Certidão
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25/03/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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