TRF2 - 5000494-92.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000494-92.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Anote-se, provisoriamente, para fins de intimação, o nome do advogado subscritor da petição do evento 25.1, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da exequente, apresentando instrumento de mandato subscrito por pessoa com poderes de outorga. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a secretaria a exclusão do nome do causídico. -
18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50005331320254025105/RJ
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04/09/2025 19:04
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000494-92.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Haja vista não ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, prossiga-se com o regular andamento do feito. Ante o decurso do prazo previsto no artigo 829 do CPC sem o efetivo pagamento do crédito exequendo, DEFIRO a penhora de ativos financeiros dos executados, com fulcro no do artigo 854 do CPC, por intermédio do SISBAJUD, com repetição automática de 30 dias até o limite do montante total exigível na presente execução, já acrescido dos honorários advocatícios de 10%: I.
Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias.
II. Havendo bloqueio de valores: II.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; II.b) Revelando-se inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida; III.c) Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), conforme § 3º do art. 854 do CPC; III.d) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) do subitem "III.c", PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
11/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:10
Despacho
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01/05/2025 02:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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19/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 12 e 13 Número: 50005331320254025105
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição - JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA / MARIA DAS GRACAS FARIA DE OLIVEIRA (RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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19/02/2025 07:27
Intimado em Secretaria
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19/02/2025 07:27
Intimado em Secretaria
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18/02/2025 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 20:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 09:12
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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15/02/2025 09:12
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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13/02/2025 12:40
Despacho
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13/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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10/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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