TRF2 - 5003460-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003460-95.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIAN DANTAS DA SILVA (OAB RJ244989)ADVOGADO(A): CAROLINE RODRIGUES HALICKI (OAB RJ238485) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, NB 643.858.515-0, pagando os atrasados com juros e correção monetária e pagamento de indenização por danos morais.
Em sede recursal.
A recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos. É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO A parte autora não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notavelmente na parte que segue: No caso em análise, não há controvérsia a respeito da existência da incapacidade.
A própria perícia administrativa (evento 2, LAUDO1 - fl.3) constatou a incapacidade laborativa na parte autora com DII em 12/5/2023 e DCB em 15/9/2023.
Entretanto, o indeferimento administrativo baseou-se na alegação de que a data do início da incapacidade (12/5/2023) seria anterior ao ingresso/reingresso da autora ao RGPS (1/05/2023) (evento 50, INDEFERIMENTO1).
O laudo pericial judicial anexado ao evento 42, constatou ser a parte autora acometida de "I82 - Outra embolia e trombose venosas", concluindo-se pela ausência de incapacidade atual.
A i. perita do juízo informou que: O INSS concedeu incapacidade do dia 12/05/2023 até o dia 15/09/2023.
Entendo que permaneceu incapacitada desde o dia 12/5/2023 até o dia 3/10/2023 data do doppler de membros inferiores que comprova que não apresentava mais sinais de trombose.
No momento não há incapacidade.
Analisando o CNIS da parte autora é possível verificar que a última contribuição regularmente vertida deu-se na competência de 12/2020.
Após, todas as contribuições foram pagas de forma extemporânea, podendo se considerar que reingressou apenas em 05/2023, vez que a contribuição foi paga em 23/5/2023 (evento 3, CNIS2).
Assim, como a data de início da incapacidade da autora foi fixada em 12/5/2023, nessa ocasião ela não ostentava qualidade de segurado e, quando a recuperou, a incapacidade era preexistente a essa condição, de modo que não faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a constatação de enfermidade preexistente impede a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o de aposentadoria por incapacidade permanente: Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Portanto, em que pese a constatação da incapacidade no laudo pericial, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, reputo ausente a configuração de dano extrapatrimonial.
De acordo com a Turma Nacional de Uniformização em recente julgado, assim restou fixada a tese a respeito da matéria (grifou-se): "Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de beneficios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, o erro administrativo não gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao segurado". (TNU, PUIL 0009374-06.2022.4.05.8500, Rel.
Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, DJe 18/04/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece ser reformada, visto que sua fundamentação é suficiente para sanar o objeto do conflito.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Condeno em honorários de R$ 1.200,00 suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/08/2025 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 22:18
Juntado(a)
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11/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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19/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 07:41
Despacho
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18/02/2025 21:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PRISCILA DE OLIVEIRA CARNEIRO <br/> Data: 10/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA
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13/02/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:28
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
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24/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2024 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2024 08:45
Determinada a intimação
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20/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PRISCILA DE OLIVEIRA CARNEIRO <br/> Data: 22/08/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/06/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 19:48
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 09:18
Determinada a intimação
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18/03/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2024 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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