TRF2 - 5003829-52.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 12:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003829-52.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SONIA MARIA CANALI SIQUEIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES022043) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar comprovante de residência, em nome da parte autora, emitido até 01 ano; - comprovar o prévio indeferimento administrativo do benefício; Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado OU não anotados de forma adequada no CNIS. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Caso haja controvérsia em relação a vínculo com órgão público, deverá a parte autora apresentar documento emitido pelo órgão público comprovando a existência e formalização do vínculo laboral, bem como Certidão ou Declaração do Tempo de Contribuição, ou documento equivalente, emitida pelo órgão, informando, detalhadamente, se a parte autora já se encontra aposentada ou em atividade; acaso aposentada, deverão ser informados: a data de início do benefício, bem como se houve a utilização de quaisquer tempos do RGPS no processo de concessão da respectiva aposentadoria.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos. -
11/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
-
07/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007286-38.2025.4.02.5120
Alexandre Neves Portugal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085968-64.2025.4.02.5101
Francisca Flavia Souza Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085909-76.2025.4.02.5101
Guaraci de Souza Correa
Junta Comercial do Estado do Rio de Jane...
Advogado: Matheus Lima dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003327-28.2025.4.02.5001
Bruno Claudiano da Silva
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Wilson Gomes Bahiense da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001342-06.2025.4.02.5104
Cidirlei de Castro Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00