TRF2 - 5085901-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012991-51.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/09/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/09/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50129915120254020000/TRF2
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085901-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANO BEZERRA BARBOSAADVOGADO(A): JONATHAN DELLI COLLI (OAB SP423919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO BEZERRA BARBOSA contra ato do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando (1.1): "A.
Seja CONCEDIDA A LIMINAR, inaudita altera pars, para obrigar o INSS a autorizar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária do Impetrante – NB 622.555.115-1, ainda ativo, com cessação prevista para 29/08/2025, nos termos do art. 60, §9º da Lei 8.213/91, com extrema urgência, sob pena de multa diária; B.
Seja confirmada a liminar, e, no mérito, CONCEDIDA A SEGURANÇA, para fins de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer consistente em autorizar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária do Impetrante – NB 622.555.115-1, ainda ativo, com cessação prevista para 29/08/2025, nos termos do art. 60, §9º da Lei 8.213/91, com extrema urgência, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.518,00 reais, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09;" O Impetrante relata que "foi concedido ao Impetrante, em 04/05/2023, o benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho NB 622.555.115-1, com data de cessação estimada para 29/08/2025".
Afirma que "o Impetrante tem, pelo menos, até o dia 28/08/2025 para solicitar prorrogação – e é sua intenção.
Entretanto, ao abrir a tarefa pelo aplicativo “meu INSS”, o sistema informa que o benefício não pode ser prorrogado".
Sustenta que "o presente “writ” encontra-se fundamentado na Lei 8.213/91, em seu art. 60, §9º, não podendo, desta forma, ser negado ao Impetrante o direito de prorrogar seu benefício por incapacidade ativo, conforme está ocorrendo". É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Previdenciárias detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, em sessão realizada em 05 de dezembro de 2024, que, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária (processo 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, evento 57, ACOR1).
Ocorre que, no presente caso, o pedido formulado na petição tem natureza nitidamente previdenciária, uma vez que pretende o impetrante seja autorizada a prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
Veja-se (evento 1.1, p. 20-21): "A.
Seja CONCEDIDA A LIMINAR, inaudita altera pars, para obrigar o INSS a autorizar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária do Impetrante – NB 622.555.115-1, ainda ativo, com cessação prevista para 29/08/2025, nos termos do art. 60, §9º da Lei 8.213/91, com extrema urgência, sob pena de multa diária; B.
Seja confirmada a liminar, e, no mérito, CONCEDIDA A SEGURANÇA, para fins de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer consistente em autorizar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária do Impetrante – NB 622.555.115-1, ainda ativo, com cessação prevista para 29/08/2025, nos termos do art. 60, §9º da Lei 8.213/91, com extrema urgência, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.518,00 reais, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09;" (grifo nosso) Embora argumente o Juízo declinante que "o pedido e a causa de pedir estão relacionados especificamente à impossibilidade de solicitação da prorrogação do benefício através do sistema previdenciário", fato é que a possibilidade ou não de solicitação da prorrogação do benefício através do sistema previdenciário envolve a aferição do próprio direito à prorrogação do benefício, já que a negativa da solicitação fundamenta-se no fato de que o "benefício não pode mais ser prorrogado" (1.7), veja-se: Assim, data maxima venia, evidencia-se a natureza previdenciária da pretensão.
Diante do exposto, com fulcro no art. 66, inciso II, c/c art.953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de ser reconhecida a competência especializada previdenciária. Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, solicito a designação de um dos juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito perante o sistema EPROC do TRF-2, servindo a presente decisão como Ofício.
Após, suspenda-se o feito até a solução do conflito. -
05/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:15
Declarada incompetência
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05/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO14F)
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05/09/2025 12:43
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085901-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANO BEZERRA BARBOSAADVOGADO(A): JONATHAN DELLI COLLI (OAB SP423919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a autorizar o pedido de prorrogação do seu benefício previdenciário. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No caso dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados especificamente à impossibilidade de solicitação da prorrogação do benefício através do sistema previdenciário, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
02/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:16
Decisão interlocutória
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27/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085901-02.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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