TRF2 - 5024155-45.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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26/08/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5024155-45.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ZENAIDE SILVA NEVESADVOGADO(A): DULCILEIA WAGNER SAMPAIO (OAB ES015120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência, em EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ZENAIDE SILVA NEVES em face da BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando o levantamento da constrição realizada sobre os imóveis situados na Rua Sete de Setembro, nº 270, Centro, Vitória/ES, registrados sob as matrículas 17.328 e 17.329, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES.
Aduz a existência de restrição lançada sobre o imóvel, por determinação deste Juízo Federal, nos autos da ação nº 5021486-29.2019.4.02.5001, ajuizada pela CAIXA contra ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS.
Contudo, afirma ser a legítima proprietária e possuidora dos imóveis, que foi adquirido em 2016, época em que estavam livres de quaisquer ônus, porém, quando da aquisição, não procedeu ao registro de propriedade junto ao cartório competente. É o relatório.
Por meio dos Embargos de Terceiro pode, aquele que não integra uma relação processual, obter provimento judicial voltado à manutenção ou restituição da posse de bens que tenham sido alvo de constrição judicial.
Dessa forma, a pretensão deduzida nos autos encontra pertinência, na medida em que o imóvel especificado nesta ação, de fato, foi objeto de constrição nos autos do Processo nº 5021486-29.2019.4.02.5001, conforme se verifica no evento 1, DOC7. Todavia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido liminar sem permitir o exercício do contraditório pela ré, uma vez que não há notícia de que o imóvel em questão está em vias de ser alienado a terceiro ou que há risco efetivo e concreto da perda da posse da autora sobre o bem, motivo pelo qual não há justificativa, neste momento, para o deferimento do pedido liminar, pelo que a questão será analisada novamente por ocasião da sentença.
Intime-se a embargante para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva de BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES e ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS, considerando que os executados somente serão legitimados para constar no polo passivo dos embargos de terceiro se tiverem indicado o bem constrito.
Cite-se a CAIXA, na forma do art. 679 do CPC. -
18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:12
Distribuído por dependência - Número: 50214862920194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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