TRF2 - 5069930-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069930-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB:205.804.434-1, considerando as contribuições dos dois NITs do autor (107.08491.31-3 e 111.51204.66-2), que devem ser unificados, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 28/08/2024, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 16:18
Juntado(a)
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20/08/2025 15:43
Juntado(a)
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07/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 10:45
Determinada a intimação
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26/03/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 05:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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