TRF2 - 5086662-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 100,00 em 06/09/2025 Número de referência: 1380201
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5086662-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA CORREA DE SAADVOGADO(A): THAYANE CUNHA DO NASCIMENTO PAULINO (OAB RJ196913)ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664) DESPACHO/DECISÃO Desde o mês de janeiro de 2025, a parte autora tem sido intimada para, nos termos da decisão proferida no evento 3.1: 1) comprovar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas judiciais; 2) apresentar a documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo alcançou sua esfera de direitos; e 3) adequar o valor atribuído à causa, de forma a espelhar o benefício econômico pretendido e juntar a planilha de cálculos com o valor que pretende receber na presente demanda.
No mês de maio do corrente ano, a parte autora foi intimada em duas ocasiões distintas para informar o cumprimento do acima disposto (v. ev. 9.1 e 11.1).
A manifestação apresentada pela parte autora no evento 16.1, datada de 17/06/2025, não demonstrou a impossibilidade da autora em comprovar a alegada hipossuficiência e tampouco houve a apresentação do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Por fim, a parte sustenta que "Infelizmente neste caso, com a devida vênia, ficou a cargo de uma idosa de 67 anos obter a documentação em um órgão público que foi informatizado em 2015." (evento 16.1).
Decido. 1) Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, pois, devidamente intimada, nada apresentou para comprovar sua necessidade. Intime-se para recolher as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Cumprido, diante da justificativa apresentada pela pela autora, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 2.1) apresentar as competentes fichas financeiras da parte autora, necessárias à elaboração dos cálculos, independentemente de novo prazo a ser aberto para impugnação; 2.2) apresentar valores históricos devidos, se aplicável; 2.3) em caso de liquidação promovida por sucessor de servidor falecido, informar se o ex-servidor consta como instituidor de pensão por morte, bem como indicar seus beneficiários; 2.4) informar se já houve o pagamento das verbas pleiteadas em âmbito administrativo. 3) Cumprido o item 2, intime-se a parte autora, para que promova a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo emendar a inicial, para ajuste do valor da causa, conforme cálculo a ser elaborado. 4) Tudo feito, prossiga-se conforme item 4 e seguintes da decisão de evento 3.1. -
11/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 12:51
Determinada a intimação
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03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 02:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2025 02:06
Determinada a intimação
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23/05/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:14
Despacho
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07/05/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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14/03/2025 03:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 16:28
Decisão interlocutória
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08/01/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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