TRF2 - 5064028-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 21:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 19:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/08/2025 11:45
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 16:47
Juntado(a)
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064028-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte exequente do resultado das diligências juntadas no feito, para fins do disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada. A correta indicação do endereço da parte a ser citada é requisito essencial à petição inicial, por força do disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, “a realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 2 (dois) meses para que a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte devedora, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Nesse ínterim, deverá a demandante empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, fica autorizada a expedição, pela parte autora, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CEDAE, e CEG), os quais deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, ressaltado que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente.
Por outro lado, é importante consignar que alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário, o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC.
Desse modo, sem prejuízo das diligências autorizadas por este Juízo, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário.
Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Fica a parte autora ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Decorrido o prazo assinado com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada. Se frustradas tais diligências, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual interesse na citação da parte ré por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Após, venha concluso. -
11/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:51
Despacho
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08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 11:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 20:19
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 20:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 20:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 15:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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06/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 22:40
Despacho
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01/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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