TRF2 - 5051266-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/09/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051266-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ULISSES DA CONCEICAOADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTES DESPACHO/DECISÃO 1.
Na perícia judicial (evento 33), o perito judicial afirmou que o autor apresenta impedimento que compromete o pleno exercício da capacidade civil, com limitação para exprimir e exercer sua vontade, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. Diante das conclusões periciais que apontam para comprometimento significativo da capacidade cognitiva e intelectual do autor, entendo apropriada a nomeação de curador, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 3.
Alternativamente, tendo em vista que a Lei 13.146/2015 busca privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência, caso o autor possua discernimento suficiente para manifestação de vontade, poderá ser admitido o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mediante a qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisão sobre atos da vida civil. 4.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada aos autos de um dos seguintes documentos: a) Termo de curatela provisório ou definitivo; ou b) Termo judicial de tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. 5.
Durante o referido prazo, determino a suspensão do processo. 6.
O curador nomeado ou os apoiadores deverão acostar aos autos cópias de seus documentos pessoais, além de regularizar o instrumento de mandato. 7.
Cumprido o item acima, visando a evitar a nulidade do processo, nos termos dos artigos 179, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar. 8.
Após a manifestação do Ministério Público Federal, intime-se o autor e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
10/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:55
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051266-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ULISSES DA CONCEICAOADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do comando judicial do evento 8: "Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: • dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. • cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01." Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1,§ 1º, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
19/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F)
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ULISSES DA CONCEICAO <br/> Data: 07/08/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
-
30/05/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
-
30/05/2025 02:03
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Petição
-
26/05/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000518-53.2025.4.02.5102
Erika Costa de Azevedo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 16:53
Processo nº 5129302-22.2023.4.02.5101
Condominio Residencial Bela Vida Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050706-24.2023.4.02.5101
Ronaldo Coelho Albernaz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009918-59.2023.4.02.5103
Alex Campanhao Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009918-59.2023.4.02.5103
Alex Campanhao Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Artur Leandro Campista Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 12:58