TRF2 - 5009918-59.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009918-59.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ALEX CAMPANHAO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA (OAB RJ240127)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da determinação de suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel respectivo e de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com deferimento do depósito judicial das prestações.
Ao final, foi requerida a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, a revisão das cláusulas contratuais e valores cobrados indevidamente e a condenação da ré em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve deficiência na fundamentação da sentença ora impugnada, se deve prevalecer certidão cartorária que justificou a intimação por edital e se há nulidade da intimação do leilão por correio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Houve fundamentação exauriente na sentença do juízo a quo, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Cumpre destacar, ainda, que era ônus da apelante trazer aos autos provas que combatam a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo Oficial do Cartório.
Portanto, a respectiva certidão representa documento apto a comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal.
O comprovante de residência, conforme alegado pelo apelante, não é suficiente a ilidir a presunção de veracidade em relação à certidão cartorária, de modo que o procedimento de notificação por edital disciplinada pelo §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97 se mostra válido no caso em análise.
Ademais, não há que falar em obrigatoriedade de esgotamento dos demais meios de intimação para só depois realizar a intimação via edital..A regra prevista no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há que se falar em intimação pessoal.
Além disso, verifica-se, a partir da análise dos autos, que foi anexado documento comprovando a notificação da parte autora acerca das datas do leilão, de modo que não há qualquer ilegalidade que justifique o provimento das alegações da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de consolidação da propriedade, a sentença apresenta fundamentação exauriente, não havendo nulidade.
Além disso, a certidão cartorária é documento apto a comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal e, por fim, não houve irregularidade na intimação acerca do leilão”.
Dispositivos relevantes citados: §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97; § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 e art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017761-24.2024.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 21/05/2025, DJe 28/05/2025 09:37:20 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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02/08/2025 00:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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07/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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