TRF2 - 5009209-05.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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02/09/2025 14:51
Despacho
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02/09/2025 10:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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02/09/2025 10:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009209-05.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/ES.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
ART. 24 DA LEI Nº. 3.820/60.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
MOTIVAÇÃO.
ART. 1º, DA LEI Nº 5.724/71.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por drogaria contra sentença que decidiu pela improcedência da pretensão da parte autora, pelo que a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entendeu o magistrado que, no caso concreto, o salário mínimo foi utilizado como mera referência ou parâmetro para fixação de multas, pelo que não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São duas as questões em discussão: (i) a constitucionalidade do art. 1º da Lei n° 5.724/71, que estabelece que as multas de que tratam o art. 24, parágrafo único, e o art. 30, II, da Lei nº 3.820/1960 terão valor correspondente a 1 (um) a 3 (três) salários mínimos e (ii) a insubsistência do auto de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intenção do legislador ao constitucionalizar “a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim” é proteger o trabalhador contra entraves político-econômicos que dificultem a valorização do salário-mínimo e impedir seu uso como indexador econômico, protegendo seu poder aquisitivo dos efeitos inflacionários da indexação de salários e preços. No caso concreto, o salário mínimo foi utilizado como mera referência ou parâmetro para a fixação de multas, razão pela qual não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. 4.
No tocante ao auto de infração, este permitiu o adequado direito de defesa da parte, pelo que incabível a alegação de sua insubsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A multa fixada não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, visto que o art. 24, da Lei 3.820/60, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei 5.724/71 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, não servindo como índice de indexação.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; CPC, art. 85, §§4º e 11; Lei n° 5.724/71, art. 1º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único e art. 30, II.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 325, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2022; TRF2 , Apelação Cível, 0511226-58.2009.4.02.5101, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 30/05/2022, DJe 06/06/2022 16:00:40; TRF2 , Apelação Cível, 5016891-50.2020.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 19/09/2022, DJe 27/09/2022 13:38:37.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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22/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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17/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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